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  DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
    REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS

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SUMÁRIO
Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas
_____________________
  Artigo 124.º
Não são autorizáveis quaisquer alterações em construções ou elementos naturais
classificados como valores concelhios nos termos da Lei n.º 2032, quando delas
possam resultar prejuízos para esses valores.
§ 1º As câmaras municipais poderão condicionar a licença para se executarem trabalhos de reconstrução ou de transformação em construções de interesse
histórico, artístico ou arqueológico que, precedentemente, tenham sofrido obras
parciais em desacordo com o estabelecido neste artigo, a simultânea execução
dos trabalhos complementares de correcção necessários para reintegrar a
construção nas suas características primitivas. Este condicionamento só poderá
ser imposto se a importância das obras requeridas ou o valor histórico,
arqueológico ou artístico da construção o justificar.
§ 2º Das deliberações camarárias tomadas nos termos do presente artigo haverá
recurso para a entidade que tiver feito a classificação.

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