DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS |
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SUMÁRIO Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas _____________________ |
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Artigo 124.º |
Não são autorizáveis quaisquer alterações em construções ou elementos naturais
classificados como valores concelhios nos termos da Lei n.º 2032, quando delas
possam resultar prejuízos para esses valores.
§ 1º As câmaras municipais poderão condicionar a licença para se executarem trabalhos de reconstrução ou de transformação em construções de interesse
histórico, artístico ou arqueológico que, precedentemente, tenham sofrido obras
parciais em desacordo com o estabelecido neste artigo, a simultânea execução
dos trabalhos complementares de correcção necessários para reintegrar a
construção nas suas características primitivas. Este condicionamento só poderá
ser imposto se a importância das obras requeridas ou o valor histórico,
arqueológico ou artístico da construção o justificar.
§ 2º Das deliberações camarárias tomadas nos termos do presente artigo haverá
recurso para a entidade que tiver feito a classificação. |
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