DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas _____________________ |
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Artigo 118.º |
As paredes das cavalariças, vacarias, currais e instalações semelhantes serão
revestidas interiormente, até á altura mínima de 1,50m acima do pavimento, de
material resistente, impermeável e com superfície lisa que permita facilmente
frequentes lavagens. Os tectos e as paredes acima desta altura serão rebocados e
pintados ou, pelo menos, caiados, desde que a caiação seja mantida em condições
de eficácia. O revestimento do solo será sempre estabelecido de forma a impedir a
infiltração ou a estagnação dos líquidos e a assegurar a sua pronta drenagem para
a caleira de escoamento, ligada por intermédio de um sifão à tubagem de evacuação dos esgotos do prédio.
§ único. Quando, nas zonas rurais, haja em vista o ulterior aproveitamento dos
líquidos acima referidos, o seu escoamento poderá fazer-se para depósitos
distantes das habitações, solidamente construídos e perfeitamente estanques, cuja
exploração só será permitida em condições de rigorosa garantia da salubridade
pública e quando não haja dano para os moradores dos prédios vizinhos. |
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Os estrumes produzidos nas cavalariças, vacarias, currais e instalações
semelhantes serão tirados com frequência e prontamente conduzidos para longe
das áreas habitadas, dos arruamentos e logradouros públicos e bem assim das
nascentes, poços, cisternas ou outras origens ou depósitos de águas potáveis e das respectivas condutas.
§ único. Nas zonas rurais pode autorizar-se o depósito dos estrumes em
estrumeiras ou nitreiras, desde que não haja prejuízo para a salubridade pública.
As estrumeiras ou nitreiras devem ficar afastadas das habitações ou locais públicos e serão construídas de modo que delas não possam advir infiltrações prejudiciais no terreno e fiquem asseguradas, em condições inofensivas, a evacuação e eliminação dos líquidos exsudados ou a recolha destes em fossas que satisfaçam as condições especificadas no § único do artigo anterior. |
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Serão sempre tomadas precauções rigorosas para impedir que as instalações
ocupadas por animais e as estrumeiras ou nitreiras possam favorecer a propagação
de moscas ou mosquitos. |
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TÍTULO IV
CONDIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À ESTÉTICA DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO
| Artigo 121.º |
As construções em zonas urbanas ou rurais, seja qual for a sua natureza e o fim a
que se destinem, deverão ser delineadas, executadas e mantidas de forma que
contribuam para dignificação e valorização estética do conjunto em que venham a
integrar-se. Não poderão erigir-se quaisquer construções susceptíveis de
comprometerem, pela localização, aparência ou proporções, o aspecto das
povoações ou dos conjuntos arquitectónicos, edifícios e locais de reconhecido
interesse histórico ou artístico ou de prejudicar a beleza das paisagens. |
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O disposto no artigo anterior aplica-se integralmente as obras de conservação,
reconstrução ou transformação de construções existentes. |
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Não são autorizáveis quaisquer alterações em construções ou elementos naturais
classificados como valores concelhios nos termos da Lei n.º 2032, quando delas
possam resultar prejuízos para esses valores.
§ 1º As câmaras municipais poderão condicionar a licença para se executarem trabalhos de reconstrução ou de transformação em construções de interesse
histórico, artístico ou arqueológico que, precedentemente, tenham sofrido obras
parciais em desacordo com o estabelecido neste artigo, a simultânea execução
dos trabalhos complementares de correcção necessários para reintegrar a
construção nas suas características primitivas. Este condicionamento só poderá
ser imposto se a importância das obras requeridas ou o valor histórico,
arqueológico ou artístico da construção o justificar.
§ 2º Das deliberações camarárias tomadas nos termos do presente artigo haverá
recurso para a entidade que tiver feito a classificação. |
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As câmaras municipais poderão proibir a instalação de elementos ou objectos de
mera publicidade e impor a supressão dos já existentes quando prejudiquem o bom
aspecto dos arruamentos e parcas ou das construções onde se apliquem. |
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As árvores ou os maciços de arborização que, embora situados em logradouros de
edificações ou outros terrenos particulares, constituam, pelo seu porte, beleza e
condições de exposição, elementos de manifesto interesse público, e como tais
oficialmente classificados, não poderão ser suprimidos, salvo em casos de perigo
iminente, ou precedendo licença municipal, em casos de reconhecido prejuízo para
a salubridade ou segurança dos edifícios vizinhos. |
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TÍTULO V
CONDIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À SEGURANÇA DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
Solidez das edificações
| Artigo 128.º |
As edificações serão delineadas e construídas de forma a ficar sempre assegurada a sua solidez, e serão permanentemente mantidas em estado de não poderem constituir perigo para a segurança pública e dos seus ocupantes ou para a dos
prédios vizinhos. |
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