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  DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
    REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS

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SUMÁRIO
Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas
_____________________
CAPÍTULO VII
Alojamento de animais
  Artigo 115.º
As instalações para alojamento de animais somente poderão ser consentidas nas
áreas habitadas ou suas imediações quando construídas e exploradas em condições
de não originarem, directa ou indirectamente, qualquer prejuízo para a salubridade e conforto das habitações.
Os anexos para alojamento de animais domésticos construídos nos logradouros dos
prédios, quando expressamente autorizados, não poderão ocupar mais do que 1/15
da área destes logradouros.
§ único. As câmaras municipais poderão interditar a construção ou utilização de
anexos para instalação de animais nos logradouros ou terrenos vizinhos dos prédios situados em zonas urbanas quando as condições locais de aglomeração de
habitações não permitirem a exploração desses anexos sem risco para a saúde e
comodidade dos habitantes.

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