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  DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
    REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS

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SUMÁRIO
Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas
_____________________
  Artigo 102.º
As canalizações, dispositivos de utilização e acessórios de qualquer natureza das
instalações de água potável dos prédios serão estabelecidos e explorados tendo em
atenção as disposições do presente regulamento e do Regulamento Geral do
Abastecimento de Água, de forma que possam rigorosamente assegurar a
protecção da água contra contaminação ou simples alteração das suas qualidades.
§ 1º As instalações de distribuição de água potável serão inteiramente distintas de qualquer outra instalação de distribuição de água ou de drenagem. As canalizações de água manter-se-ão isoladas das canalizações de esgoto em todo
o seu traçado.
§ 2º A alimentação, pelas instalações de água potável, das bacias de retrete,
urinóis ou quaisquer outros recipientes ou canalizações insalubres só poderá ser
feita mediante interposição de um dispositivo isolador adequado.
§ 3º Nas instalações de água potável é interdita a utilização de materiais que não seja reconhecidamente impermeáveis e resistentes ou que não ofereçam
suficientes garantias de inalterabilidade da água até à sua utilização.

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