DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS |
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SUMÁRIO Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas _____________________ |
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Artigo 100.º |
Os ramais de ligação dos prédios aos colectores públicos ou a quaisquer outros
receptores terão secções úteis adequadas ao número e natureza dos aparelhos que
servirem à área de drenagem e aos caudais previstos. Serão solidamente assentes
e facilmente inspeccionáveis em toda a sua extensão, particularmente nos troços
em que ano for possível evitar a sua colocação sob as edificações. Não serão
permitidas, em regra, inclinações inferiores a 2 centímetros nem superiores a 4
centímetros por metro, devendo, em todos os casos, tomar-se as disposições
complementares porventura necessárias, quer para garantir o perfeito escoamento
e impedir a acumulação de matérias sólidas depositadas, quer para obstar ao
retrocesso dos esgotos para as edificações, especialmente em zonas inundáveis. |
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