DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas _____________________ |
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Artigo 80.º |
As caves, sótãos, águas-furtadas e mansardas só poderão ter acesso pela escada
principal da edificação ou por elevador quando satisfaçam as condições mínimas de
habitabilidade fixadas neste regulamento. É interdita a construção de cozinhas ou
retretes nestes locais quando não reúnam as demais condições de habitabilidade. |
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As câmaras municipais poderão estabelecer nos seus regulamentos a
obrigatoriedade de adopção, em zonas infestadas pelos ratos, de disposições
construtivas especiais tendo por fim impossibilitar o acesso destes animais ao
interior das edificações. |
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As câmaras municipais, nas regiões sezonáticas ou infestadas por moscas,
mosquitos e outros insectos prejudiciais à saúde, poderão determinar que os vãos
das portas e janelas sejam convenientemente protegidos com caixilhos fixos ou
adequadamente mobilizáveis, com rede mosquiteira ou com outras modalidades
construtivas de adequada eficiência. |
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CAPÍTULO IV
Instalações sanitárias e esgotos
| Artigo 83.º |
Todas as edificações serão providas de instalações sanitárias adequadas ao destino e utilização efectiva da construção e reconhecidamente salubres, tendo em
atenção, além das disposições deste regulamento, as do Regulamento Geral das
Canalizações de Esgoto. |
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1. (Revogado.)
2. Em cada cozinha é obrigatória a instalação de um lava-loiça e uma saída de esgoto através de um ramal de ligação com 50 mm de diâmetro e construída com materiais que permitam o escoamento a temperaturas até 70ºC, sem alteração no tempo das características físicas das tubagens desse ramal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 10/2024, de 08/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07/08
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As instalações sanitárias das habitações serão normalmente incorporadas no
perímetro da construção, em locais iluminados e arejados. Quando seja impossível
ou inconveniente fazê-lo e, especialmente, tratando-se de prédios já existentes, as instalações sanitárias poderão dispor-se em espaços contíguos à habitação, de
acesso fácil e abrigado, localizado por forma que não prejudique o aspecto exterior da edificação. |
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As retretes não deverão normalmente ter qualquer comunicação directa com os
compartimentos de habitação. Poderá, todavia, consentir-se tal comunicação
quando se adoptem as disposições necessárias para que desse facto não resulte
difusão de maus cheiros nem prejuízo para a salubridade dos compartimentos
comunicantes e estes não sejam a sala de refeições, cozinha, copa ou despensa. |
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1. As instalações sanitárias terão iluminação e renovação permanente de ar
asseguradas directamente do exterior da edificação, e a área total envidraçada
do vão ou vãos abertos na parede, em contacto directo com o exterior, não
poderá ser inferior a 0,54m2, medida no tosco, devendo a parte de abrir ter,
pelo menos, 0,36m2.
2. Em casos especiais, justificados por características próprias da edificação, no seu conjunto, poderá exceptuar-se o disposto no número anterior, desde que
fique eficazmente assegurada a renovação constante e suficiente do ar, por
ventilação natural ou forçada, desde que o respectivo sistema obedeça ao
condicionalismo previsto no artigo 17°.
3. Em caso algum será prevista a utilização de aparelhos de combustão,
designadamente esquentador a gás, nas instalações sanitárias. |
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Todas as retretes serão providas de uma bacia munida de sifão e de um dispositivo
para a sua lavagem. Onde exista rede pública de distribuição de água será
obrigatória a instalação de autoclismo de capacidade conveniente ou de outro
dispositivo que assegure a rápida remoção das matérias depositadas na bacia. |
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Serão aplicáveis aos urinóis as disposições deste regulamento relativas as
condições de salubridade das retretes. |
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As canalizações de esgoto dos prédios serão delineadas e estabelecidas de maneira
a assegurar em todas as circunstâncias a boa evacuação das matérias recebidas.
Deverão ser acessíveis e facilmente inspeccionáveis, tanto quanto possível, em toda a sua extensão, sem prejuízo do bom aspecto exterior da edificação. Nas
canalizações dos prédios é interdito o emprego de tubagem de barro comum,
mesmo vidrada. |
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