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  DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
    REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS

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SUMÁRIO
Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas
_____________________
  Artigo 78.º
Poderá autorizar-se a construção de caves que sirvam exclusivamente de
arrecadação para uso dos inquilinos do próprio prédio ou de armazém ou
arrecadação de estabelecimentos comerciais ou industriais existentes no mesmo
prédio. Neste caso o pé-direito mínimo será de 2,20m e as caves deverão ser
suficientemente arejadas e protegidas contra a humidade e não possuir qualquer
comunicação directa com a parte do prédio destinada a habitação.
§ único. As câmaras municipais poderão ainda fixar outras disposições especiais a
que devam obedecer as arrecadações nas caves, tendentes a impedir a sua
utilização eventual para fins de habitação.

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