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  DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
    REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS

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SUMÁRIO
Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas
_____________________
  Artigo 73.º
As janelas dos compartimentos das habitações deverão ser sempre dispostas de
forma que o seu afastamento de qualquer muro ou fachada fronteiros, medido
perpendicularmente ao plano da janela e atendendo ao disposto no artigo 75.º, não
seja inferior a metade da altura desse muro ou fachada acima do nível do
pavimento do compartimento, com o mínimo de 3 metros. Além disso não deverá
haver a um e outro lado do eixo vertical da janela qualquer obstáculo à iluminação a distância inferior a 2 metros, devendo garantir-se, em toda esta largura, o afastamento mínimo de 3 metros acima fixado.

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