DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS |
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SUMÁRIO Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas _____________________ |
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Artigo 69.º |
1. As dimensões dos compartimentos das habitações referidas no n.º 1 do artigo
66.º obedecerão as exigências seguintes:
a) Quando a respectiva área for menor que 9,5m2, a dimensão mínima será
2,10m;
b) Quando a respectiva área for maior ou igual a 9,5m2 e menor que 12m2,
deverá inscrever-se nela um círculo de diâmetro não inferior a 2,40m;
c) Quando a respectiva área for maior ou igual a 12m2 e menor que 15m2,
deverá inscrever-se nela um círculo de diâmetro não inferior a 2,70m;
d) Quando a respectiva área for maior ou igual a 15m2, o comprimento não
poderá exceder o dobro da largura, ressalvando-se as situações em que nas
duas paredes opostas mais afastadas se pratiquem vãos, sem prejuízo de
que possa inscrever-se nessa área um círculo de diâmetro não inferior a
2,70m.
2. Quando um compartimento se articular em dois espaços não autónomos, a
dimensão horizontal que define o seu contacto nunca será inferior a dois terços
da dimensão menor do espaço maior, com o mínimo de 2,10m.
3. Exceptua-se do preceituado no número anterior o compartimento destinado a
cozinha, em que a dimensão mínima admitida será de 1,70m, sem prejuízo de
que a distância mínima livre entre bancadas situadas em paredes opostas seja
de 1,10m. |
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