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  DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
    REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS

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SUMÁRIO
Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas
_____________________
  Artigo 67.º
1. As áreas brutas dos fogos terão os seguintes valores mínimos:

2. Para os fins do disposto neste regulamento, considera-se:
a) Área bruta (Ab) é a superfície total do fogo, medida pelo perímetro exterior
das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras dos fogos, e inclui
varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que lhe corresponda
nas circulações comuns do edifício;
b) Área útil (Au) é a soma das áreas de todos os compartimentos da habitação,
incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos,
outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se
pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando
encalços até 30cm, paredes interiores, divisórias e condutas;
c) Área habitável (Ah) é a soma das áreas dos compartimentos da habitação,
com excepção de vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias,
arrumos e outros compartimentos de função similar, e mede-se pelo
perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até
30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.

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