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  DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
    REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS

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SUMÁRIO
Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas
_____________________
  Artigo 62.º
As edificações para habitação multifamiliar ou colectiva deverão dispor-se nos
respectivos lotes de forma que o menor intervalo entre fachadas posteriores esteja de acordo com o estabelecido no artigo 59.º.
§ 1º Para os efeitos do corpo deste artigo, sempre que não tenha sido organizado
logradouro comum que assegure condição nele estabelecida, cada edificação
deverá ser provida de um logradouro próprio, com toda a largura do lote e com
fácil acesso do exterior.
§ 2º O logradouro a que alude o parágrafo anterior deverá ter em todos os seus
pontos profundidade não inferior a metade da altura correspondente da fachada
adjacente, medida na perpendicular a esta fachada no ponto mais desfavorável,
com o mínimo de 6 metros e sem que a área livre e descoberta seja inferior a
40 metros quadrados.
§ 3º Nos prédios de gaveto poderão dispensar-se as condições de largura e
profundidade mínima de logradouro referidas no corpo deste artigo desde que fiquem satisfatoriamente asseguradas a iluminação, ventilação e insolação da
própria edificação e das contíguas.

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