DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS |
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SUMÁRIO Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas _____________________ |
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CAPÍTULO II
Da edificação em conjunto
| Artigo 58.º |
A construção ou reconstrução de qualquer edifício deve executar-se por forma que
fiquem assegurados o arejamento, iluminação natural e exposição prolongada à
acção directa dos raios solares, e bem assim o seu abastecimento de água potável
e a evacuação inofensiva dos esgotos.
§ único. As câmaras municipais poderão condicionar a licença para se executarem
obras importantes em edificações existentes à execução simultânea dos trabalhos
acessórios indispensáveis para lhes assegurar as condições mínimas de salubridade
prescritas neste regulamento. |
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