DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas _____________________ |
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Artigo 49.º |
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1. Nas edificações para habitação colectiva, quando a altura do último piso
destinado a habitação exceder 11,5m, é obrigatória a instalação de ascensores.
A altura referida é medida a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus
ou rampas de acesso do interior do edifício.
2. Os ascensores, no mínimo de dois, serão dimensionados de acordo com o número de habitantes e com a capacidade mínima correspondente a quatro pessoas e deverão servir todos os pisos de acesso aos fogos.
3. Nas edificações para habitação colectiva com mais de três pisos e em que a
altura do último piso, destinado à habitação, medida nos termos do n°1 deste
artigo, for inferior a 11,5m deve prever-se espaço para futuro instalação no
mínimo de um ascensor. |
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TÍTULO III
CONDIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À SALUBRIDADE DAS EDIFICAÇÕES
E DOS TERRENOS DE CONSTRUÇÃO
CAPÍTULO I
Salubridade dos terrenos
| Artigo 53.º |
Nenhuma edificação poderá ser construída ou reconstruída em terreno que não seja
reconhecidamente salubre ou sujeito previamente às necessárias obras de
saneamento. |
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Em terrenos alagadiços ou húmidos a construção ou reconstrução de qualquer
edificação deverá ser precedida das obras necessárias para o enxugar e desviar as
águas pluviais, de modo que o prédio venha a ficar preservado de toda a humidade. |
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Em terrenos onde se tenham feito depósitos ou despejos de imundícies ou de águas
sujas provenientes de usos domésticos ou de indústrias nocivas à saúde não poderá
executar-se qualquer construção sem previamente se proceder à limpeza e
beneficiação completas do mesmo terreno. |
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Nas zonas urbanas não poderão executar-se quaisquer construções ou instalações
onde possam depositar-se imundícies - tais como cavalariças, currais, vacarias,
pocilgas, lavadouros, fábricas de produtos corrosivos ou prejudiciais à saúde
pública e estabelecimentos semelhantes - sem que os respectivos pavimentos
fiquem perfeitamente impermeáveis e se adoptem as demais disposições próprias
para evitar a poluição dos terrenos e das águas potáveis ou mineromedicinais.
§ único. O disposto neste artigo aplica-se às construções ou depósitos de natureza agrícola ou industrial nas zonas rurais, sempre que no terreno em que assentarem e a distância inferior a 100 metros - ou a distância superior quando não seja manifesta a ausência de perigo de poluição - haja nascentes, fontes, depósitos, canalizações ou cursos de água que importe defender. |
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Em terrenos próximos de cemitérios não se poderá construir qualquer edificação
sem se fazerem as obras porventura necessárias para os tornar inacessíveis às
águas de infiltração provenientes do cemitério. |
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CAPÍTULO II
Da edificação em conjunto
| Artigo 58.º |
A construção ou reconstrução de qualquer edifício deve executar-se por forma que fiquem assegurados o arejamento, iluminação natural e exposição prolongada à acção directa dos raios solares, e bem assim o seu abastecimento de água potável e a evacuação inofensiva dos esgotos.
§ único.(Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 10/2024, de 08/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07/08
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A altura de qualquer edificação será fixada de forma que em todos os planos
verticais perpendiculares à fachada nenhum dos seus elementos, com excepção de
chaminés e acessórios decorativos, ultrapasse o limite definido pela linha recta a 45º, traçada em cada um desses planos a partir do alinhamento da edificação
fronteira, definido pela intersecção do seu plano com o terreno exterior.
§ 1º Nas edificações construídas sobre terrenos em declive consentir-se-á, na
parte descendente a partir do referido plano médio, uma tolerância de altura até
ao máximo de 1,50m.
§ 2º Nos edifícios de gaveto formado por dois arruamentos de largura ou de níveis
diferentes, desde que se não imponham soluções especiais, a fachada sobre o
arruamento mais estreito ou mais baixo poderá elevar-se até à altura permitida
para o outro arruamento, na extensão máxima de 15 metros.
§ 3º Nas edificações que ocupem todo o intervalo entre dois arruamentos de
larguras ou níveis diferentes, salvo nos casos que exijam soluções especiais, as
alturas das fachadas obedecerão ao disposto neste artigo.
§ 4º Em caso de simples interrupção de continuidade numa fila de construções
poderá o intervalo entre as duas edificações confinantes ser igual à média das
alturas dessas edificações, sem prejuízo, no entanto, do disposto no artigo 60º. |
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