DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas _____________________ |
|
Artigo 50.º |
1. Nas edificações para habitação colectiva, quando a altura do último piso
destinado a habitação exceder 11,5m, é obrigatória a instalação de ascensores.
A altura referida é medida a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus
ou rampas de acesso do interior do edifício.
2. Os ascensores, no mínimo de dois, serão dimensionados de acordo com o número de habitantes e com a capacidade mínima correspondente a quatro pessoas e deverão servir todos os pisos de acesso aos fogos.
3. Nas edificações para habitação colectiva com mais de três pisos e em que a
altura do último piso, destinado à habitação, medida nos termos do n°1 deste
artigo, for inferior a 11,5m deve prever-se espaço para futuro instalação no
mínimo de um ascensor. |
|
|
|
|
|
|