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  DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
  REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas
_____________________
  Artigo 44.º
Os algerozes dos telhados serão forrados com materiais apropriados para impedir
infiltrações nas paredes. O forro deve ser prolongado sob o revestimento da
cobertura, formando aba protectora, de largura variável com a área e inclinação do telhado, e nunca inferior a 25 centímetros. As dimensões dos algerozes serão
proporcionadas à extensão da cobertura. O seu declive, no sentido longitudinal,
será o suficiente para assegurar rápido escoamento das águas que receberem e
nunca inferior a 2 milímetros por metro.
A área útil da secção transversal será, pelo menos, de 2 centímetros quadrados porcada metro quadrado de superfície coberta horizontal.
Tomar-se-ão as disposições necessárias para assegurar, nas condições menos
nocivas possível, a extravasão das águas dos algerozes, no caso de entupimento
acidental de um tubo de queda.


CAPÍTULO V
Comunicações verticais
  Artigo 45.º
(Revogado.)
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  Artigo 46.º
(Revogado.)
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   -1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07/08

  Artigo 47.º
(Revogado.)
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  Artigo 48.º
(Revogado)

  Artigo 49.º
(Revogado)

  Artigo 50.º
1. Nas edificações para habitação colectiva, quando a altura do último piso
destinado a habitação exceder 11,5m, é obrigatória a instalação de ascensores.
A altura referida é medida a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus
ou rampas de acesso do interior do edifício.
2. Os ascensores, no mínimo de dois, serão dimensionados de acordo com o número de habitantes e com a capacidade mínima correspondente a quatro pessoas e deverão servir todos os pisos de acesso aos fogos.
3. Nas edificações para habitação colectiva com mais de três pisos e em que a
altura do último piso, destinado à habitação, medida nos termos do n°1 deste
artigo, for inferior a 11,5m deve prever-se espaço para futuro instalação no
mínimo de um ascensor.

  Artigo 51.º
(Revogado.)
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  Artigo 52.º
(Revogado.)
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   -1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07/08

TÍTULO III
CONDIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À SALUBRIDADE DAS EDIFICAÇÕES
E DOS TERRENOS DE CONSTRUÇÃO
CAPÍTULO I
Salubridade dos terrenos
  Artigo 53.º
Nenhuma edificação poderá ser construída ou reconstruída em terreno que não seja
reconhecidamente salubre ou sujeito previamente às necessárias obras de
saneamento.

  Artigo 54.º
Em terrenos alagadiços ou húmidos a construção ou reconstrução de qualquer
edificação deverá ser precedida das obras necessárias para o enxugar e desviar as
águas pluviais, de modo que o prédio venha a ficar preservado de toda a humidade.

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