DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas _____________________ |
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Artigo 32.º |
Os paramentos exteriores das fachadas que marginem as vias públicas mais
importantes designadas em postura municipal serão guarnecidos inferiormente de
pedra aparelhada ou de outro material resistente ao desgaste e fácil de conservar limpo e em bom estado. |
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No guarnecimento dos vãos abertos em paredes exteriores deve ser assegurada a adequada fixação dos sistemas destes, de modo a garantir a resistência a estanquidade e o isolamento dos mesmos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 10/2024, de 08/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07/08
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Todas as cantarias aplicadas em guarnecimento de vãos ou revestimento de paredes serão ligadas ao material das mesmas paredes por processos que dêem suficiente garantia de solidez e duração. |
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CAPÍTULO IV
Pavimentos e coberturas
| Artigo 35.º |
Na constituição dos pavimentos das edificações deve atender-se não só às
exigências da segurança, como também às de salubridade e à defesa contra a
propagação de ruídos e vibrações. |
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As estruturas dos pavimentos e coberturas das edificações serão construídas de
madeira, betão armado, aço e outros materiais apropriados que possuam satisfatórias qualidades de resistência e duração. As secções transversais dos
respectivos elementos serão justificadas pelo cálculo ou por experiências, devendo atender-se, para este fim, à disposição daqueles elementos, à capacidade de resistência dos materiais empregados e as solicitações inerentes à utilização da estrutura. |
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Nos pavimentos de madeira das edificações correntes destinadas a habitação, as
secções transversais das vigas poderão ser as justificadas pelo uso para idênticos vãos e cargas máximas, não sendo todavia consentidas secções inferiores à de 0,16m x 0,08 m, ou equivalente a esta em resistência e rigidez. A este valor numérico corresponderá afastamento entre eixos não superior a 0,40m. As vigas serão convenientemente tarugadas, quando o vão for superior a 2,50m. |
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Nas coberturas das edificações correntes, com inclinação não inferior a 20º nem
superior a 45º, apoiadas sobre estruturas de madeira, poderão empregar-se, sem
outra justificação, as secções mínimas seguintes ou suas equivalentes em
resistência e rigidez, desde que não se excedam as distâncias máximas indicadas.
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As estruturas das coberturas e pavimentos serão devidamente assentes nos
elementos de apoio e construídas de modo que estes elementos não fiquem
sujeitos a esforços horizontais importantes, salvo se para lhes resistirem se
tomarem disposições apropriadas.
§ único. Quando se utilize madeira sem tratamento prévio adequado, os topos das
vigas das estruturas dos pavimentos ou coberturas, introduzidos nas paredes de
alvenaria, serão sempre protegidos com induto ou revestimento apropriados que
impeçam o seu apodrecimento. |
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O pavimento dos andares térreos deve assentar sobre uma camada impermeável
ou, quando a sua estrutura for de madeira, ter caixa de ar com a altura mínima de 0,50 m e ventilada por circulação transversal de ar, assegurada por aberturas
praticadas nas paredes. Destas aberturas, as situadas nas paredes exteriores terão dispositivos destinados a impedir, tanto quanto possível, a passagem de objectos ou animais. |
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Os pavimentos das casas de banho, retretes, copas, cozinhas e outros locais onde
forem de recear infiltrações serão assentes em estruturas imputrescíveis e
constituídas por materiais impermeáveis apresentando uma superfície plana, lisa e facilmente lavável. |
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As coberturas das edificações serão construídas com materiais impermeáveis,
resistentes ao fogo e à acção dos agentes atmosféricos, e capazes de garantir o
isolamento calorífico adequado ao fim a que se destina a edificação. |
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