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  DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
    REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS

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SUMÁRIO
Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas
_____________________
  Artigo 26.º
As câmaras municipais só poderão autorizar, para as paredes das edificações
correntes destinadas a habitação, construídas de alvenaria de pedra ou tijolo,
espessuras inferiores aos mínimos fixados no artigo anterior, desde que:
1. Sejam asseguradas ao mesmo tempo as disposições porventura necessárias
para que não resultem diminuídas as condições de salubridade da edificação,
particularmente pelo que se refere à protecção contra a humidade, variações de
temperatura e propagação de ruídos e vibrações;
2. Sejam justificadas as espessuras propostas, por ensaios em laboratórios oficiais ou por cálculos rigorosos em que se tenham em consideração a resistência verificada dos materiais empregados e as forcas actuantes, incluindo nestas não só as cargas verticais, como também a acção do vento, as componentes
verticais e horizontais das forças oblíquas e as solicitações secundárias a que as paredes possam estar sujeitas por virtude de causas exteriores ou dos sistemas de construção adoptados.
§ único. Poderá também exigir-se o cumprimento do prescrito no corpo deste
artigo, quaisquer que sejam as espessuras propostas, quando na construção das
paredes se empreguem outros materiais ou elas tenham constituição especial.

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