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  DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
    REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS

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SUMÁRIO
Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas
_____________________
  Artigo 19.º
Quando as condições do terreno e as características da edificação permitam a
fundação contínua, observar-se-ão os seguintes preceitos:
1. Os caboucos penetrarão no terreno firme até à profundidade de 50 centímetros,
pelo menos, excepto quando se trate de rocha dura, onde poderá ser menor.
Esta profundidade deve, em todos os casos, ser suficiente para assegurar a
distribuição quanto possível regular das pressões na base do alicerce;
2. A espessura da base dos alicerces ou a largura das sapatas, quando requeridas, serão fixadas por forma que a pressão unitária no fundo dos caboucos não exceda a carga de segurança admissível para o terreno de fundação;
3. Os alicerces serão construídos de tal arte que a humidade do terreno não se
comunique as paredes da edificação, devendo, sempre que necessário,intercalar-se entre eles e as paredes uma camada hidrófuga.
Na execução dos alicerces e das paredes até 50 centímetros acima do terreno
exterior utilizar-se-á alvenaria hidráulica, resistente e impermeável, fabricada
com materiais rijos e não porosos;
4. Nos alicerces constituídos por camadas de diferentes larguras a saliência de
cada degrau, desde que o contrário se não justifique por cálculos de resistência, não excederá a sua altura.

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