Dec. Reglm. n.º 9/2009, de 29 de Maio CONCEITOS TÉCNICOS NOS DOMÍNIOS DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO URBANISMO |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 53/2009, de 28 de Julho! |
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SUMÁRIOEstabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Dec. Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de Setembro!] _____________________ |
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Decreto Regulamentar n.º 9/2009
de 29 de Maio
O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, prevê que os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão territorial sejam estabelecidos por decreto regulamentar.
A avaliação dos instrumentos de gestão territorial em vigor revela igualmente a necessidade de regulamentação do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial neste aspecto. Pretende-se, assim, através do presente decreto regulamentar, evitar a actual dispersão e imprecisão de conceitos utilizados por instrumentos de gestão territorial, nomeadamente o recurso a expressões que não são objecto de definição, a utilização do mesmo conceito com diferentes significados ou do mesmo instituto jurídico com diferentes designações, bem como a utilização de conceitos indeterminados ou incorrectos. Esta situação acarreta consequências negativas para a gestão do território, nomeadamente no que se refere à aplicação objectiva e rigorosa da disciplina dos planos, à verificação da conformidade e compatibilidade entre instrumentos de planeamento territorial, à coordenação das intervenções públicas nos vários âmbitos e, ainda, à avaliação dos instrumentos de gestão territorial e dos seus efeitos.
Urge, pois, fixar os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, contribuindo para uma maior eficácia e eficiência na gestão do território, credibilizando o sistema de planeamento e assegurando que os resultados das práticas de gestão territorial respondem aos objectivos traçados pelo sistema de gestão territorial.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 155.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, o Governo decreta o seguinte: | Artigo 1.º Âmbito |
O presente decreto regulamentar fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar pelos instrumentos de gestão territorial. |
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