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  Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro
    CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria
_____________________
  Artigo 124.º
Detenção e prisão preventiva
1 - Em caso de flagrante delito por crime estritamente militar qualquer oficial procede à detenção.
2 - Fora de flagrante delito, a detenção de militares na efectividade de serviço deve ser requisitada ao comandante, director ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão em que o militar preste serviço pelas autoridades judiciárias ou de polícia criminal competentes, nos termos do Código de Processo Penal.
3 - Os militares detidos ou presos preventivamente mantêm-se em prisão à ordem do tribunal ou autoridade competente, nos termos do Código de Processo Penal.

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