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  Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro
    CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria
_____________________
  Artigo 80.º
Dano qualificado
1 - Se do dano referido no artigo anterior resultar a mutilação ou lesão graves de qualquer pessoa ou prejuízo consideravelmente elevado, o agente é punido:
a) Com pena de prisão de 8 a 16 anos, se o crime for cometido em tempo de guerra e na área de operações;
b) Com pena de prisão de 5 a 12 anos, se o crime for cometido em tempo de guerra, fora dos casos previstos na alínea anterior;
c) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, se o crime for cometido em tempo de paz.
2 - Se do dano resultar a morte, é aplicada a pena de prisão de 8 a 16 anos.


SECÇÃO IV
Extravio, furto e roubo de material de guerra

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