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  Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro
    CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria
_____________________
CAPÍTULO IV
Crimes contra a segurança das Forças Armadas
  Artigo 66.º
Abandono de posto
1 - O militar que, em local de serviço, no exercício de funções de segurança ou necessárias à prontidão operacional de força ou instalação militares, sem motivo legítimo, abandonar, temporária ou definitivamente, o posto, local ou área determinados para o correcto e cabal exercício das suas funções é punido:
a) Com pena de prisão de 12 a 20 anos, em tempo de guerra e em acção de combate;
b) Com pena de prisão de 5 a 12 anos, em tempo de guerra e na área de operações, mas fora de acção de combate;
c) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, em tempo de guerra, mas fora da área de operações;
d) Com pena de prisão de 1 mês a 3 anos, em tempo de paz, se for a bordo de navio a navegar ou aeronave em voo;
e) Com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, em tempo de paz.
2 - Nos casos previstos nas alíneas d) e e) do número anterior, se à conduta do agente se não seguir qualquer prejuízo para a segurança ou prontidão operacional, a pena pode ser especialmente atenuada.

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