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  Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro
    CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria
_____________________
  Artigo 47.º
Utilização indevida de insígnias ou emblemas distintivos
1 - Aquele que, sendo português, estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, ou contra essas pessoas, em tempo de guerra, com perfídia, utilizar indevidamente uma bandeira de tréguas, a Bandeira Nacional, as insígnias militares ou o uniforme das Nações Unidas ou do inimigo, assim como os emblemas distintivos das convenções de Genebra, causando deste modo a morte ou lesões graves, é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.
2 - Se as condutas a que se refere o número anterior forem praticadas sem perfídia, é aplicada a pena de 1 a 5 anos.

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