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  Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro
    CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria
_____________________
  Artigo 34.º
Espionagem
1 - Aquele que:
a) Colaborar com governo, associação, organização ou serviço de informações estrangeiros ou com agente seu com intenção de praticar facto referido no artigo anterior;
b) Se introduzir em algum ponto de interesse para as operações militares com o fim de obter informações de qualquer género destinadas ao inimigo;
c) Com o mesmo fim, e seja por que forma for, procurar informações que possam afectar, no todo ou em parte, o êxito das operações ou a segurança de unidades, estabelecimentos, forças militares ou quaisquer pontos de interesse para a segurança militar como tal qualificados por lei;
d) Recrutar, acolher ou fizer acolher agente que pratique facto referido no artigo anterior ou nas alíneas anteriores, conhecendo a sua qualidade, ou de qualquer modo favorecer a prática de tal facto;
é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos, em tempo de paz, e de 5 a 15 anos, em tempo de guerra.
2 - Se o agente praticar facto descrito no número anterior violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos, em tempo de paz, e de 8 a 16 anos, em tempo de guerra.

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