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  Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro
    CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria
_____________________
  Artigo 26.º
Serviço militar em forças armadas inimigas
1 - Aquele que, sendo português, tomar armas debaixo de bandeira de nação estrangeira contra Portugal é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
2 - Se o agente for militar e, em tempo de guerra:
a) Combater contra a Pátria;
b) Se alistar nas forças armadas do inimigo;
c) Se passar para o inimigo, com a intenção de o servir;
é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos, no caso da alínea a), de 12 a 20 anos, no caso da alínea b), e de 5 a 12 anos, no caso da alínea c).
3 - Se, antes das hostilidades ou da declaração de guerra, o agente estiver ao serviço de Estado inimigo com autorização do Governo Português, a pena pode ser especialmente atenuada.

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