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  Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro
    CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria
_____________________
SECÇÃO III
Medida da pena
  Artigo 22.º
Determinação da medida da pena
Na determinação concreta da pena por crime estritamente militar, para além dos critérios previstos no Código Penal, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O comportamento militar anterior;
b) O tempo de serviço efectivo;
c) Ser o crime cometido em tempo de guerra;
d) Ser o crime cometido no exercício de funções e por causa delas;
e) Ser o crime cometido em formatura ou em outro local de serviço onde se encontrem 10 ou mais militares que tenham presenciado o crime, não se compreendendo neste número os agentes do crime;
f) Ser o agente do crime comandante ou chefe, quando o facto se relacione com o exercício das suas funções;
g) Ser o crime cometido em presença de algum superior de graduação não inferior a sargento;
h) A maior graduação ou antiguidade no mesmo posto, em caso de comparticipação;
i) A persistência na prática do crime, depois de o agente haver sido pessoalmente advertido para a ilicitude do seu comportamento ou intimado a mudá-lo por ordem de superior hierárquico;
j) A prestação de serviços relevantes e a prática de actos de valor;
l) O cumprimento de ordem do superior hierárquico do agente, quando não baste para excluir a responsabilidade ou a culpa;
m) Ser o crime de insubordinação provocado por abuso de autoridade, quando não baste para justificar o facto;
n) Ser o crime de abuso de autoridade provocado por insubordinação, quando não baste para justificar o facto.

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