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  Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro
    CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria
_____________________
  Artigo 10.º
Prisioneiros de guerra e equiparados
1 - Em tempo de guerra, os militares prisioneiros de guerra ficam sujeitos às autoridades militares portuguesas e são tratados, para efeitos penais, consoante o seu posto.
2 - Para efeitos da prática de algum dos crimes previstos no capítulo VI do título II do livro I deste Código, os prisioneiros de guerra e os civis estrangeiros sujeitos, em tempo de guerra, às autoridades militares portuguesas são considerados como subordinados de qualquer militar português que os tiver prendido ou à ordem de quem estiverem.

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