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  Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro
    CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria
_____________________
  Artigo 7.º
Material de guerra
Para efeito do presente Código, considera-se material de guerra:
a) Armas de fogo portáteis e automáticas, tais como espingardas, carabinas, revólveres, pistolas, pistolas-metralhadoras e metralhadoras, com excepção das armas de defesa, caça, precisão e recreio, salvo se pertencentes ou afectas às Forças Armadas ou outras forças militares;
b) Material de artilharia, designadamente:
i) Canhões, obuses, morteiros, peças de artilharia, armas anticarro, lança-foguetões, lança-chamas, canhões sem recuo;
ii) Material militar para lançamento de fumo e gases;
c) Munições destinadas às armas referidas nas alíneas anteriores;
d) Bombas, torpedos, granadas, incluindo as fumígeras e as submarinas, potes de fumo, foguetes, minas, engenhos guiados e bombas incendiárias;
e) Aparelhos e dispositivos para uso militar especialmente concebidos para a manutenção, activação, despoletagem, detonação ou detecção dos artigos constantes da alínea anterior;
f) Material de direcção de tiro para uso militar, designadamente:
i) Calculadores de tiro e aparelhos de pontaria em infravermelhos e outro material para pontaria nocturna;
ii) Telémetros, indicadores de posição e altímetros;
iii) Dispositivos de observação electrónicos e giroscópios, ópticos e acústicos;
iv) Visores de pontaria, alças para canhão e periscópios para o material citado no presente artigo;
g) Veículos especialmente concebidos para uso militar e em especial:
i) Carros de combate;
ii) Veículos de tipo militar, couraçados ou blindados, incluindo os anfíbios;
iii) Trens blindados;
iv) Veículos militares com meia lagarta;
v) Veículos militares para reparação dos carros de combate;
vi) Reboques especialmente concebidos para o transporte das munições referidas nas alíneas c) e d);
h) Agentes tóxicos ou radioactivos, designadamente:
i) Agentes tóxicos biológicos ou químicos e radioactivos adaptados para produzir, em caso de guerra, efeitos destrutivos nas pessoas, nos animais ou nas colheitas;
ii) Material militar para a propagação, detecção e identificação das substâncias mencionadas na subalínea anterior;
iii) Material de protecção contra as substâncias mencionadas na subalínea i);
i) Pólvoras, explosivos e agentes de propulsão líquidos ou sólidos, nomeadamente:
i) Pólvoras e agentes de propulsão líquidos ou sólidos especialmente concebidos e fabricados para o material mencionado nas alíneas c), d) e na alínea anterior;
ii) Explosivos militares;
iii) Composições incendiárias e congelantes para uso militar;
j) Navios de guerra de qualquer tipo e seus equipamentos especializados, tais como:
i) Sistemas de armas e sensores;
ii) Equipamentos especialmente concebidos para o lançamento e contramedidas de minas;
iii) Redes submarinas;
iv) Material de mergulho;
l) Aeronaves militares de qualquer tipo e todos os seus equipamentos e sistemas de armas;
m) Equipamentos para as funções militares de comando, controlo, comunicações e informações;
n) Aparelhos de observação e registo de imagens especialmente concebidos para uso militar;
o) Equipamentos para estudos e levantamentos hidrográficos, oceanográficos e cartográficos de interesse militar;
p) Partes e peças especializadas do material constante do presente artigo, desde que tenham carácter militar;
q) Máquinas, equipamento e ferramentas exclusivamente concebidas para o estudo, fabrico, ensaio e controlo das armas, munições e engenhos para uso exclusivamente militar constantes do presente artigo;
r) Qualquer outro bem pertencente às Forças Armadas ou outras forças militares cuja falta cause comprovados prejuízos à operacionalidade dos meios.

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