Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro
    CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 2/2004, de 03/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 100/2003, de 15/11)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria
_____________________
  Artigo 6.º
Local de serviço
1 - Considera-se 'local de serviço' qualquer instalação militar, plataforma de força militar, área ocupada por força militar ou onde decorram exercícios, manobras ou operações militares ou cuja defesa, protecção ou guarda esteja atribuída a militares ou forças militares.
2 - Por 'força militar' entende-se qualquer conjunto de militares organizado em unidade ou grupo de unidades, incluindo a respectiva plataforma ou plataformas de combate ou de apoio, tais como navios, veículos terrestres, aeronaves ou outras, pronto ou em preparação para o cumprimento de missões de natureza operacional.
3 - Por 'instalação militar' entende-se o quartel-general, quartel, base, posto, órgão, estabelecimento, centro, depósito, parque, perímetro defensivo, ponto sensível ou qualquer outra área ou infra-estrutura que se destine, temporária ou permanentemente, a qualquer tipo de serviço ou função militar.
4 - Os navios, veículos terrestres ou aeronaves apresados ou, a qualquer título, incorporados nas Forças Armadas ou noutras forças militares são considerados como plataformas militares enquanto estiverem ao seu serviço ou guarda.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa