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  Lei n.º 31/2009, de 03 de Julho
    QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DOS RESPONSÁVEIS POR PROJECTOS E PELA FISCALIZAÇÃO E DIRECÇÃO DE OBRA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 40/2015, de 01 de Junho!  
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- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 25/2018, de 14/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 40/2015, de 01/06)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro
_____________________
  ANEXO III
Qualificações para elaboração de projetos de especialidades de engenharia
(a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º)
QUADRO N.º 1
Qualificações relativas à elaboração de projetos de engenharia
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
Qualificações relativas à elaboração de projetos de engenharia específicos, e outros abrangidos por legislação especial, por tipos de projetos
(ver documento original)
Nota relativa às qualificações dos técnicos:
1 - Os projetos referenciados no quadro n.º 2 do presente anexo que constem do anexo ii da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, incluem os subgrupos elencados no mesmo anexo.
2 - Os projetos referenciados no quadro n.º 2 do presente anexo que sejam relativos a obras e a projetos da categoria i incumbem a engenheiros e a engenheiros técnicos, nas especialidades correspondentes.
3 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro n.º 2 do presente anexo como qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem ter, pelo menos, cinco anos de experiência, sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da categoria ii prevista no artigo 11.º do anexo i e no anexo ii da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta categoria, constantes do quadro n.º 1 do presente anexo.
4 - Os engenheiros referenciados no quadro n.º 2 do presente anexo como qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem ser detentores do título de especialista, sénior ou conselheiro ou ter, pelo menos, 10 anos de experiência sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da categoria iii prevista no artigo 11.º do anexo i e no anexo ii da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta categoria, constantes do quadro n.º 1 do presente anexo.
5 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro n.º 2 do presente anexo como qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem ser detentores do título de especialista, sénior ou ter, pelo menos, 13 anos de experiência sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da categoria iii prevista no artigo 11.º do anexo i e no anexo ii da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta categoria, constantes do quadro n.º 1 do presente anexo.
6 - Os engenheiros referenciados no quadro n.º 2 do presente anexo como qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem ser detentores do título de especialista, sénior ou conselheiro, sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da categoria iv prevista no artigo 11.º do anexo i e no anexo ii da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta categoria, constantes do quadro n.º 1 do presente anexo.
7 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro n.º 2 do presente anexo como qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem ser detentores do título de especialistas com, pelo menos, 20 anos de experiência sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da categoria iv prevista no artigo 11.º do anexo i e no anexo ii da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta categoria, constantes do quadro n.º 1 do presente anexo.
8 - O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos estatutos dos profissionais em causa.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 40/2015, de 01 de Junho

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