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  Lei n.º 31/2009, de 03 de Julho
    QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DOS RESPONSÁVEIS POR PROJECTOS E PELA FISCALIZAÇÃO E DIRECÇÃO DE OBRA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 40/2015, de 01 de Junho!  
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   - Lei n.º 40/2015, de 01/06
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 25/2018, de 14/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 40/2015, de 01/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 31/2009, de 03/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro
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  Artigo 24.º-B
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 8350,40 a prática dos seguintes factos:
a) A violação dos deveres do coordenador de projeto referidos no artigo 9.º;
b) A violação dos deveres do autor de projeto referidos no n.º 2 do artigo 12.º;
c) A violação dos deveres do diretor da obra referidos no artigo 14.º;
d) A violação dos deveres do diretor de fiscalização de obra referidos no artigo 16.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 40/2015, de 01 de Junho

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