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  Lei n.º 31/2009, de 03 de Julho
    QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DOS RESPONSÁVEIS POR PROJECTOS E PELA FISCALIZAÇÃO E DIRECÇÃO DE OBRA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 40/2015, de 01 de Junho!  
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   - Lei n.º 40/2015, de 01/06
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 25/2018, de 14/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 40/2015, de 01/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 31/2009, de 03/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro
_____________________
  Artigo 21.º
Termo de responsabilidade
1 - Os técnicos e demais pessoas abrangidas pela presente lei devem subscrever termos de responsabilidade nos casos nela previstos e na lei em geral.
2 - O coordenador de projeto está obrigado à subscrição de termo de responsabilidade pela correta elaboração e compatibilização das peças do projeto que coordena, bem como pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 9.º da presente lei, obedecendo às especificações contidas no RJUE e respetiva regulamentação.
3 - Os autores dos projetos estão obrigados à subscrição de termo de responsabilidade pela correta elaboração do respetivo projeto e pela sua conformidade às disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 12.º da presente lei, nos termos do RJUE, com as devidas adaptações.
4 - O diretor de fiscalização de obra está obrigado à subscrição de termo de responsabilidade pela verificação da execução da obra em conformidade com o projeto admitido ou aprovado e as condições da licença ou autorização, em sede de procedimento administrativo, pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 16.º da presente lei, nos termos do RJUE, com as devidas adaptações.
5 - O diretor de obra está obrigado à subscrição de termo de responsabilidade pela correta execução da obra e pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 14.º da presente lei, obedecendo às especificações contidas no RJUE e na regulamentação respetiva que estabeleça os elementos e modelo de termo de responsabilidade do diretor de obra, com as devidas adaptações.
6 - Sob pena de procedimento disciplinar ou contraordenacional, nos termos da legislação aplicável ao profissional em causa, os técnicos responsáveis pela condução da execução dos trabalhos de cada especialidade enquadráveis em determinada obra estão obrigados à subscrição de termo de responsabilidade pela correta execução dos mesmos, nos termos previstos no número anterior, com as devidas adaptações.
7 - Para efeito da aplicação do disposto nos números anteriores, em sede de contratação pública, o coordenador de projeto, os autores de projeto, o diretor de fiscalização de obra e o diretor de obra devem subscrever termo de responsabilidade obedecendo às especificações contidas no RJUE e na regulamentação respetiva que estabeleça os elementos e os correspondentes modelos de termo de responsabilidade.
8 - Quando existam vários autores de um projeto, ou ainda, mais do que um projeto de especialidade, todos devem subscrever termo de responsabilidade relativamente aos projetos que elaboraram, nos termos dos números anteriores.
9 - Quando, por lei ou, nos casos permitidos, por contrato, uma das funções reguladas na presente lei é assumida por mais de uma pessoa, todas devem subscrever termo de responsabilidade, nos termos dos números anteriores.
10 - Os termos de responsabilidade referidos nos n.os 4 e 5 só podem ser subscritos após receção pelos técnicos em causa dos termos de responsabilidade relativos às várias especialidades da obra de subscrição obrigatória nos termos do n.º 6 e da demais legislação aplicável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40/2015, de 01/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 31/2009, de 03/07

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