Lei n.º 31/2009, de 03 de Julho QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DOS RESPONSÁVEIS POR PROJECTOS E PELA FISCALIZAÇÃO E DIRECÇÃO DE OBRA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro _____________________ |
|
CAPÍTULO III
Responsabilidade civil e garantias
| Artigo 18.º Responsabilidades do dono da obra |
1 - O dono da obra, enquanto adjudicante, respectivamente, da equipa de projecto, do director de fiscalização de obra, e do construtor, deve cumprir com todas as suas obrigações contratuais, nomeadamente:
a) Fornecer, antecipadamente à elaboração dos projectos, a informação necessária aos adjudicatários relativa a objectivos e condicionantes, nomeadamente o programa preliminar, bem como reconhecimentos e levantamentos;
b) Permitir o livre acesso à obra aos autores de projecto e até conclusão daquela.
2 - Sempre que a obra a executar assuma complexidade relevante ou quando sejam utilizados métodos, técnicas ou materiais de construção inovadores, o dono da obra pública deve garantir que, previamente ao lançamento da empreitada, o projecto de execução seja objecto de revisão por entidade devidamente qualificada para a elaboração do projecto e distinta do seu autor.
3 - Independentemente das condições referidas no número anterior, o dono da obra em obras de classe 5 ou superior procurará, sempre que possível, diligenciar pela revisão de projecto, tendo em conta nomeadamente a urgência no lançamento da empreitada e a programação financeira desta. |
|
|
|
|
|
|