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  Lei n.º 31/2009, de 03 de Julho
    QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DOS RESPONSÁVEIS POR PROJECTOS E PELA FISCALIZAÇÃO E DIRECÇÃO DE OBRA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 40/2015, de 01 de Junho!  
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   - Lei n.º 40/2015, de 01/06
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 25/2018, de 14/06)
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     - 1ª versão (Lei n.º 31/2009, de 03/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro
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  Artigo 14.º
Deveres do diretor de obra
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação vigente, o diretor de obra fica obrigado, com autonomia técnica, a:
a) Assumir a função técnica de dirigir a execução dos trabalhos e a coordenação de toda a atividade de produção da empresa responsável pela execução da obra;
b) Assegurar a correta realização da obra, no desempenho das tarefas de coordenação, direção e execução dos trabalhos, em conformidade com o projeto de execução e o cumprimento das condições da licença ou da admissão, em sede de procedimento administrativo ou contratual público;
c) Adotar os métodos de produção adequados, de forma a assegurar o cumprimento dos deveres legais a que está obrigado, a qualidade da obra executada, a segurança e a eficiência no processo de construção;
d) Requerer, sempre que o julgue necessário para assegurar a conformidade da obra que executa ao projeto ou ao cumprimento das normas legais ou regulamentares em vigor, a intervenção do diretor de fiscalização de obra, a assistência técnica dos autores de projeto, devendo, neste caso, comunicar previamente ao diretor de fiscalização de obra, ficando também obrigado a proceder ao registo desse facto e das respetivas circunstâncias no livro de obra;
e) Quando coordene trabalhos executados por outras empresas, devidamente habilitadas, no âmbito de obra cuja realização tenha sido assumida pela empresa cujo quadro de pessoal integra, deve fazer-se coadjuvar, na execução destes, pelos técnicos dessas mesmas empresas;
f) Comunicar, no prazo de cinco dias úteis, a cessação de funções, enquanto diretor de obra, ao dono da obra, bem como ao diretor de fiscalização de obra e à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento administrativo, em obra relativamente à qual tenha apresentado termo de responsabilidade, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades, nomeadamente no caso de impossibilidade;
g) Assegurar a efetiva condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades por técnicos qualificados nos termos do artigo 14.º-A;
h) Cumprir as normas legais e regulamentares em vigor.
2 - Para efeito do disposto na alínea d) do número anterior, nos casos em que não seja legalmente prevista a existência obrigatória de diretor de fiscalização de obra, cabe ao diretor de obra o dever de requerer, nas situações e termos previstos na referida alínea e com as necessárias adaptações, a prestação de assistência técnica aos autores de projeto, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal, contraordenacional ou outra, das demais entidades que tenham sido contratadas pelo dono da obra.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40/2015, de 01/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 31/2009, de 03/07

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