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  DL n.º 232/2007, de 15 de Junho
  REGIME DE AVALIAÇÃO DE PLANOS E PROGRAMAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 58/2011, de 04/05
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2011, de 04/05)
     - 1ª versão (DL n.º 232/2007, de 15/06)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio
_____________________
  Artigo 8.º
Consultas de Estados membros da União Europeia
1 - Sempre que o plano ou programa em elaboração seja susceptível de produzir efeitos significativos no ambiente de outro Estado membro da União Europeia ou sempre que um Estado membro da União Europeia susceptível de ser afectado significativamente o solicitar, a entidade responsável pela sua elaboração promove o envio do projecto desse plano ou programa e do respectivo relatório ambiental às autoridades desse Estado membro, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - No caso de o Estado membro da União Europeia pretender realizar consultas quanto aos eventuais efeitos ambientais transfronteiriços da aplicação do plano ou programa e às medidas propostas para minorar ou eliminar tais efeitos antes da sua aprovação, devem ser fixados, por comum acordo, as regras e o calendário que assegurem que as entidades consultadas e o público sejam informados e tenham possibilidade de apresentar as suas observações dentro de um prazo razoável fixado para o efeito.
3 - Incumbe à Agência Portuguesa do Ambiente promover as necessárias consultas, nos termos do disposto nos números anteriores, relativas aos planos e programas enviados ao Estado português por outros Estados membros da União Europeia, bem como, nos casos a que se refere o n.º 1, comunicar o teor das decisões finais tomadas e fornecer os elementos a que se refere o artigo 10.º

  Artigo 9.º
Decisão final
O relatório ambiental e os resultados das consultas realizadas nos termos dos artigos 7.º e 8.º do presente decreto-lei são ponderados na elaboração da versão final do plano ou programa a aprovar.

  Artigo 10.º
Declaração ambiental
1 - Após a aprovação do plano ou programa, a entidade responsável pela sua elaboração envia à Agência Portuguesa do Ambiente:
a) O plano ou programa aprovado, quando o mesmo não seja objecto de publicação em Diário da República;
b) Uma declaração ambiental, da qual conste:
i) A forma como as considerações ambientais e o relatório ambiental foram integrados no plano ou programa;
ii) As observações apresentadas durante a consulta realizada nos termos do artigo 7.º e os resultados da respectiva ponderação, devendo ser justificado o não acolhimento dessas observações;
iii) Os resultados das consultas realizadas nos termos do artigo 8.º;
iv) As razões que fundaram a aprovação do plano ou programa à luz de outras alternativas razoáveis abordadas durante a sua elaboração;
v) As medidas de controlo previstas em conformidade com o disposto no artigo 11.º
2 - A informação referida no número anterior é disponibilizada ao público pela entidade responsável pela elaboração do plano ou programa, através da respectiva página da Internet, podendo ser igualmente disponibilizada na página da Internet da Agência Portuguesa do Ambiente.
3 - A informação referida no n.º 1 é, ainda, disponibilizada às entidades referidas no n.º 1 do artigo 7.º e aos Estados membros consultados nos termos do artigo 8.º
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a informação é enviada:
a) Pela entidade responsável pela elaboração do plano ou programa às entidades referidas no n.º 1 do artigo 7.º;
b) Pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros às autoridades do Estado membro em causa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 58/2011, de 04/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 232/2007, de 15/06

  Artigo 11.º
Avaliação e controlo
1 - As entidades responsáveis pela elaboração dos planos e programas avaliam e controlam os efeitos significativos no ambiente decorrentes da respectiva aplicação e execução, verificando a adopção das medidas previstas na declaração ambiental, a fim de identificar atempadamente e corrigir os efeitos negativos imprevistos.
2 - Os resultados do controlo são divulgados pelas entidades referidas no número anterior através de meios electrónicos e actualizados com uma periodicidade mínima anual.
3 - Os resultados do controlo realizado nos termos do n.º 1 são remetidos à Agência Portuguesa do Ambiente.

  Artigo 12.º
Intercâmbio de informação
1 - Compete à Agência Portuguesa do Ambiente proceder ao tratamento global da informação relativa à avaliação ambiental de planos e programas realizada nos termos do presente decreto-lei e assegurar o intercâmbio dessa informação com a Comissão Europeia, bem como a sua disponibilização a todos os interessados.
2 - As entidades responsáveis pela elaboração de planos e programas remetem por via electrónica à Agência Portuguesa do Ambiente as informações necessárias ao cumprimento do disposto no número anterior.

  Artigo 13.º
Articulação com regime de avaliação de impacte ambiental de projectos
1 - Os projectos sujeitos a avaliação de impacte ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, enquadrados, de forma detalhada, em plano ou programa, devem, sempre que possível, ser objecto de avaliação simultaneamente com a avaliação ambiental do respectivo plano ou programa.
2 - Os resultados da avaliação ambiental de plano ou programa realizada nos termos do presente decreto-lei são ponderados na definição de âmbito do estudo de impacte ambiental (EIA) do projecto que esteja previsto de forma suficientemente detalhada nesse mesmo plano ou programa, quando à mesma houver lugar.
3 - O EIA apresentado pelo proponente no âmbito de procedimento de avaliação de impacte ambiental de projecto previsto de forma suficientemente detalhada em plano ou programa submetido a avaliação ambiental nos termos do presente decreto-lei pode ser instruído com os elementos constantes do relatório ambiental ou da declaração ambiental que sejam adequados e se mantenham actuais.
4 - A decisão final de um procedimento de avaliação de impacte ambiental relativo a um projecto que esteja previsto de forma suficientemente detalhada em plano ou programa submetido a procedimento de avaliação ambiental nos termos do presente decreto-lei pondera os resultados desta avaliação, podendo remeter para o seu conteúdo e conclusões e fundamentar a eventual divergência com os mesmos.

  Artigo 14.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura da administração regional autónoma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.
Promulgado em 30 de Maio de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 1 de Junho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO
(a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º)
Critérios de determinação da probabilidade de efeitos significativos no ambiente:
1 - Características dos planos e programas, tendo em conta, nomeadamente:
a) O grau em que o plano ou programa estabelece um quadro para os projectos e outras actividades no que respeita à localização, natureza, dimensão e condições de funcionamento ou pela afectação de recursos;
b) O grau em que o plano ou programa influencia outros planos ou programas, incluindo os inseridos numa hierarquia;
c) A pertinência do plano ou programa para a integração de considerações ambientais, em especial com vista a promover o desenvolvimento sustentável;
d) Os problemas ambientais pertinentes para o plano ou programa;
e) A pertinência do plano ou programa para a implementação da legislação em matéria de ambiente.
2 - Características dos impactes e da área susceptível de ser afectada, tendo em conta, nomeadamente:
a) A probabilidade, a duração, a frequência e a reversibilidade dos efeitos;
b) A natureza cumulativa dos efeitos;
c) A natureza transfronteiriça dos efeitos;
d) Os riscos para a saúde humana ou para o ambiente, designadamente devido a acidentes;
e) A dimensão e extensão espacial dos efeitos, em termos de área geográfica e dimensão da população susceptível de ser afectada;
f) O valor e a vulnerabilidade da área susceptível de ser afectada, devido a:
i) Características naturais específicas ou património cultural;
ii) Ultrapassagem das normas ou valores limite em matéria de qualidade ambiental;
iii) Utilização intensiva do solo;
g) Os efeitos sobre as áreas ou paisagens com estatuto protegido a nível nacional, comunitário ou internacional.

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