DL n.º 232/2007, de 15 de Junho REGIME DE AVALIAÇÃO DE PLANOS E PROGRAMAS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio _____________________ |
|
Artigo 4.º Isenções |
1 - Os planos e programas referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior em que se determine a utilização de pequenas áreas a nível local e pequenas alterações aos planos e programas aí referidos só devem ser objecto de avaliação ambiental no caso de se determinar que os referidos planos e programas são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente, nos termos previstos no n.º 6 do artigo anterior.
2 - A entidade responsável pela elaboração do plano ou programa pode solicitar a emissão de parecer, no prazo de 30 dias, sobre a matéria referida no número anterior às entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano ou programa. |
|
|
|
|
|
|