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  DL n.º 232/2007, de 15 de Junho
    REGIME DE AVALIAÇÃO DE PLANOS E PROGRAMAS

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SUMÁRIO
Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio
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Decreto-Lei n.º 232/2007
de 15 de Junho
Está consagrada no ordenamento jurídico nacional a necessidade de submeter a realização de um conjunto de projectos a uma prévia avaliação do seu impacte ambiental, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 74/2001, de 26 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro.
Todavia, desde cedo a experiência nacional - bem como a resultante de outros ordenamentos jurídicos próximos do nosso, que dispõem de um instrumento análogo de avaliação de impactes ambientais de projectos - revelou que essa avaliação tem lugar num momento em que as possibilidades de tomar diferentes opções e de apostar em diferentes alternativas de desenvolvimento são muito restritas. De facto, não é raro verificar que a decisão acerca das características de um determinado projecto se encontra já previamente condicionada por planos ou programas nos quais o projecto se enquadra, esvaziando de utilidade e alcance a própria avaliação de impacte ambiental a realizar.
Foi para fazer face a esta realidade que se celebrou o Protocolo de Kiev, relativo à avaliação ambiental estratégica num contexto transfronteiriço, o qual afirmou a sua importância na elaboração e aprovação de planos, programas e políticas como forma de reforçar a análise sistemática dos seus efeitos ambientais significativos. Entretanto, foi aprovada a Directiva n.º 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, que prevê a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, a qual é transposta para a ordem jurídica interna por meio do presente decreto-lei. O propósito da referida directiva é o de assegurar que, através da adopção de um modelo procedimental e da participação do público e de entidades com responsabilidades em matérias ambientais, as consequências ambientais de um determinado plano ou programa produzido ou adoptado por uma entidade no uso de poderes públicos são previamente identificadas e avaliadas durante a fase da sua elaboração e antes da sua adopção.
Assim, a avaliação ambiental de planos e programas pode ser entendida como um processo integrado no procedimento de tomada de decisão, que se destina a incorporar uma série de valores ambientais nessa mesma decisão. Mais precisamente, a avaliação ambiental de planos e programas constitui um processo contínuo e sistemático, que tem lugar a partir de um momento inicial do processo decisório público, de avaliação da qualidade ambiental de visões alternativas e perspectivas de desenvolvimento incorporadas num planeamento ou numa programação que vão servir de enquadramento a futuros projectos, assegurando a integração global das considerações biofísicas, económicas, sociais e políticas relevantes que possam estar em causa. A realização de uma avaliação ambiental ao nível do planeamento e da programação garante que os efeitos ambientais são tomados em consideração durante a elaboração de um plano ou programa e antes da sua aprovação, contribuindo, assim, para a adopção de soluções inovadoras mais eficazes e sustentáveis e de medidas de controlo que evitem ou reduzam efeitos negativos significativos no ambiente decorrentes da execução do plano ou programa. Por outras palavras, os eventuais efeitos ambientais negativos de uma determinada opção de desenvolvimento passam a ser sopesados numa fase que precede a avaliação de impacte ambiental de projectos já em vigor no nosso ordenamento.
Assume particular destaque, neste contexto, a elaboração de um relatório ambiental por parte da entidade responsável pela elaboração do plano ou programa, o qual não deve constituir uma descrição final da situação ambiental, mas sim uma análise inicial de base a todo esse procedimento de elaboração e cujo conteúdo deve ser tido em consideração na redacção da versão final desse plano ou programa.
É ainda assegurada a aplicação da Convenção de Aahrus, de 25 de Junho de 1998, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/2003, de 25 de Fevereiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 9/2003, de 25 de Fevereiro, e transposta para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente. Para esse efeito, prevê-se a participação do público no procedimento de avaliação ambiental antes da decisão de aprovação dos planos e programas, tendo em vista a sensibilização do público para as questões ambientais no exercício do seu direito de cidadania, bem como a elaboração de uma declaração final, de conteúdo igualmente público, que relata o modo como as considerações finais foram espelhadas no plano ou programa objecto de aprovação.
Opta-se também por realizar a necessária articulação com o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, articulação que visa conferir coerência e racionalidade ao sistema de avaliação da dimensão ambiental dos projectos, procurando evitar a desarmonia de avaliações.
Sendo certo que a avaliação de planos e programas e a avaliação de impacte ambiental de projectos têm funções diferentes - a primeira uma função estratégica, de análise das grandes opções, a segunda uma função de avaliação do impacte dos projectos tal como são executados em concreto - pode acontecer que, no âmbito da avaliação de planos e programas, sejam produzidos elementos que possam ser aproveitados no âmbito da avaliação ambiental de projectos que se insiram nesses mesmos planos ou programas. Em face do exposto, consagra-se o dever de ponderar o resultado da avaliação ambiental de um plano ou programa na decisão final de um procedimento de AIA relativo a um projecto que concretize opções tomadas em sede do referido plano ou programa. Como se compreende, a avaliação ambiental dos planos e programas não pode ser vinculativa da ponderação a fazer em sede de AIA, mas a administração deve justificar uma eventual divergência entre essa avaliação ambiental e a decisão do procedimento de AIA.
Resta assinalar que a regulamentação da avaliação ambiental dos instrumentos de gestão territorial, que igualmente recaem no âmbito de aplicação da Directiva n.º 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, deve ter lugar no âmbito do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, diploma que desenvolve as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo previstas na Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, e define o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial. Desse modo melhor se logrará incorporar os procedimentos de avaliação ambiental nos procedimentos de elaboração, acompanhamento, participação e aprovação destes planos, prosseguindo, assim, objectivos de simplificação procedimental e de maior eficiência da acção administrativa.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
2 - A realização da avaliação ambiental prevista no presente decreto-lei não prejudica a aplicação do regime de avaliação de impacte ambiental de projectos públicos e privados, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do presente decreto-lei.

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