Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro QUARTA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Quarta revisão constitucional _____________________ |
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Artigo 160.º |
1 - O artigo 239.º da Constituição passa a artigo 237.º
2 - A epígrafe do mesmo artigo é substituída por '(Descentralização administrativa)'.
3 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
'2. Compete à assembleia da autarquia local o exercício dos poderes atribuídos pela lei, incluindo aprovar as opções do plano e o orçamento.'
4 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
'3. As polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais. |
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1 - O artigo 240.º da Constituição passa a artigo 238.º
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
'4. As autarquias locais podem dispor de poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei. |
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1 - O artigo 241.º da Constituição passa a artigo 239.º
2 - No n.º 1 do mesmo artigo a expressão 'órgão colegial executivo' é substituída pela expressão 'órgão executivo colegial'.
3 - No n.º 2 do mesmo artigo é substituída a expressão 'será' por 'é' e 'residentes' por 'recenseados na área da respectiva autarquia', passando a ter a seguinte redacção:
'2. A assembleia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da respectiva autarquia, segundo o sistema da representação proporcional.'
4 - É eliminado o n.º 3 do mesmo artigo.
5 - São aditados ao mesmo artigo dois novos n.os 3 e 4, com a seguinte redacção:
'3. O órgão executivo colegial é constituído por um número adequado de membros, sendo designado presidente o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia ou para o executivo, de acordo com a solução adoptada na lei, a qual regulará também o processo eleitoral, os requisitos da sua constituição e destituição e o seu funcionamento.
4. As candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei. |
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É aditado um novo artigo 240.º, com a seguinte redacção:
'Artigo 240.º
(Referendo local)
1. As autarquias locais podem submeter a referendo dos respectivos cidadãos eleitores matérias incluídas nas competências dos seus órgãos, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer.
2. A lei pode atribuir a cidadãos eleitores o direito de iniciativa de referendo. |
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O artigo 242.º da Constituição passa a artigo 241.º |
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1 - O artigo 243.º da Constituição passa a artigo 242.º
2 - No n.º 3 do mesmo artigo é eliminada a expressão 'resultantes de eleição directa'. |
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1 - O artigo 244.º da Constituição passa a artigo 243.º
2 - Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão 'com as adaptações necessárias, nos termos da lei'. |
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O artigo 245.º da Constituição passa a artigo 244.º |
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1 - O artigo 246.º da Constituição passa a artigo 245.º
2 - No n.º 1 do mesmo artigo a expressão 'é eleita pelos cidadãos eleitores residentes na área da freguesia' é substituída por 'é o órgão deliberativo da freguesia'.
3 - É eliminado o n.º 2 do mesmo artigo.
4 - O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 2. |
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O artigo 247.º da Constituição passa a artigo 246.º, sendo eliminado o seu n.º 2, passando o n.º 1 a corpo do artigo, com a seguinte redacção:
'A junta de freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia. |
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É aditado um novo artigo 247.º, com a seguinte redacção:
'Artigo 247.º
(Associação)
As freguesias podem constituir, nos termos da lei, associações para administração de interesses comuns. |
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