Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro QUARTA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Quarta revisão constitucional _____________________ |
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Artigo 56.º |
1 - O artigo 87.º da Constituição passa a artigo 86.º
2 - No n.º 1 do mesmo artigo é aditada, entre 'Estado' e 'fiscaliza', a expressão 'incentiva a actividade empresarial, em particular das pequenas e médias empresas'; é substituída a expressão 'fiscaliza o respeito da Constituição e da lei pelas empresas privadas e protege as pequenas e médias empresas economicamente viáveis' por 'e fiscaliza o cumprimento das respectivas obrigações legais, em especial por parte das empresas que prossigam actividades de interesse económico geral', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'1. O Estado incentiva a actividade empresarial, em particular das pequenas e médias empresas, e fiscaliza o cumprimento das respectivas obrigações legais, em especial por parte das empresas que prossigam actividades de interesse económico geral.'
3 - No n.º 2 do mesmo artigo é substituída a expressão 'lei, e em regra' por 'lei e, em regra,'.
4 - No n.º 3 do mesmo artigo a expressão 'definirá os' é substituída pela expressão 'pode definir' e a expressão 'é' substituída pela expressão 'seja'. |
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Os artigos 88.º, 89.º e 90.º da Constituição passam a artigos 87.º, 88.º e 89.º, respectivamente. |
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1 - O artigo 91.º da Constituição passa a artigo 90.º
2 - No mesmo artigo, a expressão 'terão' é substituída por 'têm', sendo aditadas as seguintes expressões: 'e integrado' entre 'harmonioso' e 'de sectores'; 'educativa' entre 'social' e 'e cultural', e 'a defesa do mundo rural' entre 'cultural' e 'a preservação', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'Os planos de desenvolvimento económico e social têm por objectivo promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso e integrado de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educativa e cultural, a defesa do mundo rural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português. |
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São eliminados os artigos 92.º, 93.º e 94.º da Constituição, reinserindo-se num só preceito normas deles constantes, nos termos seguintes. |
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É aditado, como artigo 91.º, o seguinte preceito:
'Artigo 91.º
(Elaboração e execução dos planos)
1. Os planos nacionais são elaborados de harmonia com as respectivas leis das grandes opções, podendo integrar programas específicos de âmbito territorial e de natureza sectorial.
2. As propostas de lei das grandes opções são acompanhadas de relatórios que as fundamentem.
3. A execução dos planos nacionais é descentralizada, regional e sectorialmente. |
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1 - O artigo 95.º da Constituição passa a artigo 92.º
2 - No n.º 1 do mesmo artigo é aditada a expressão 'das propostas das grandes opções' entre 'elaboração' e 'dos planos de desenvolvimento'.
3 - No n.º 2 do mesmo artigo é aditada a expressão 'e das famílias' entre 'das actividades económicas' e 'das regiões autónomas'. |
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1 - O artigo 96.º da Constituição passa a artigo 93.º
2 - Na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo são aditadas as expressões 'ao reforço da competitividade e' entre 'tendentes' e 'assegurar', e 'a qualidade dos produtos, a sua eficaz comercialização' entre 'assegurar' e 'e o acesso'.
3 - À alínea b) do mesmo número é aditada a expressão 'o desenvolvimento do mundo rural' entre 'agricultores' e 'a racionalização' e a expressão 'a modernização do tecido empresarial' entre 'fundiárias' e 'e o acesso'.
4 - No n.º 2 do mesmo artigo é aditada a expressão 'e de desenvolvimento florestal' entre 'agrária' e 'de acordo'. |
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Os artigos 97.º, 98.º e 99.º da Constituição passam a artigos 94.º, 95.º e 96.º, respectivamente. |
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1 - O artigo 100.º da Constituição passa a artigo 97.º
2 - Na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo a expressão 'Apoio de empresas públicas e de cooperativas de' é substituída pela expressão 'Criação de formas de apoio à'.
3 - Na alínea c) do mesmo número a expressão 'socialização dos' é substituída pela expressão 'Apoio à cobertura de'. |
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Os artigos 101.º, 102.º, 103.º e 104.º da Constituição passam a artigos 98.º, 99.º, 100.º e 101.º, respectivamente. |
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O artigo 105.º da Constituição passa a artigo 102.º, substituindo-se 'colabora na definição e execução das políticas monetária e financeira e emite moeda, nos termos da lei' por 'exerce as suas funções nos termos da lei e das normas internacionais a que o Estado Português se vincule'. |
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