Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto LEI DE COMBATE AO TERRORISMO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 59/2007, de 04/09 - Rect. n.º 16/2003, de 29/10
| - 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2023, de 16/01) - 8ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11) - 7ª versão (Lei n.º 16/2019, de 14/02) - 6ª versão (Lei n.º 60/2015, de 24/06) - 5ª versão (Lei n.º 17/2011, de 03/05) - 4ª versão (Lei n.º 25/2008, de 05/06) - 3ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09) - 2ª versão (Rect. n.º 16/2003, de 29/10) - 1ª versão (Lei n.º 52/2003, de 22/08) | |
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SUMÁRIO Lei de combate ao terrorismo (em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho) - décima segunda alteração ao Código de Processo Penal e décima quarta alteração ao Código Penal _____________________ |
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Artigo 8.º Aplicação no espaço |
1 - Para efeitos da presente lei, e salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável aos factos cometidos fora do território nacional:
a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 2.º e 4.º;
b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 3.º e 5.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em execução de mandado de detenção europeu.
2 - Aos crimes previstos na alínea a) do número anterior não é aplicável o n.º 2 do artigo 6.º do Código Penal. |
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