Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto LEI DE COMBATE AO TERRORISMO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 79/2021, de 24/11 - Lei n.º 16/2019, de 14/02 - Lei n.º 60/2015, de 24/06 - Lei n.º 17/2011, de 03/05 - Lei n.º 25/2008, de 05/06 - Lei n.º 59/2007, de 04/09 - Rect. n.º 16/2003, de 29/10
| - 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2023, de 16/01) - 8ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11) - 7ª versão (Lei n.º 16/2019, de 14/02) - 6ª versão (Lei n.º 60/2015, de 24/06) - 5ª versão (Lei n.º 17/2011, de 03/05) - 4ª versão (Lei n.º 25/2008, de 05/06) - 3ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09) - 2ª versão (Rect. n.º 16/2003, de 29/10) - 1ª versão (Lei n.º 52/2003, de 22/08) | |
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SUMÁRIO Lei de combate ao terrorismo (em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho) - décima segunda alteração ao Código de Processo Penal e décima quarta alteração ao Código Penal _____________________ |
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Artigo 5.º-A
Financiamento do terrorismo |
1 - Quem, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, fornecer, recolher ou detiver fundos ou bens de qualquer tipo, bem como produtos ou direitos suscetíveis de ser transformados em fundos, com a intenção de serem utilizados ou sabendo que podem ser utilizados, total ou parcialmente, no planeamento, na preparação ou para a prática das infrações previstas no n.º 1 do artigo 2.º, quer com a intenção nele referida quer com a intenção referida no n.º 1 do artigo 3.º, bem como nos n.os 3, 6, 7, 10, 11 e 12 do artigo 4.º, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.
2 - Para que um ato constitua a infração prevista no número anterior não é necessário que os fundos provenham de terceiros, nem que tenham sido entregues a quem se destinam, ou que tenham sido ou se destinem a ser efetivamente utilizados para cometer os factos nele previstos, bastando que o agente tenha consciência de que se destinam a organizações terroristas ou a terroristas individuais.
3 - A pena é especialmente atenuada ou não tem lugar a punição, se o agente voluntariamente abandonar a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ele provocado ou auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 60/2015, de 24/06 - Lei n.º 16/2019, de 14/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 25/2008, de 05/06 -2ª versão: Lei n.º 60/2015, de 24/06
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