Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto LEI DE COMBATE AO TERRORISMO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 59/2007, de 04/09 - Rect. n.º 16/2003, de 29/10
| - 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2023, de 16/01) - 8ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11) - 7ª versão (Lei n.º 16/2019, de 14/02) - 6ª versão (Lei n.º 60/2015, de 24/06) - 5ª versão (Lei n.º 17/2011, de 03/05) - 4ª versão (Lei n.º 25/2008, de 05/06) - 3ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09) - 2ª versão (Rect. n.º 16/2003, de 29/10) - 1ª versão (Lei n.º 52/2003, de 22/08) | |
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SUMÁRIO Lei de combate ao terrorismo (em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho) - décima segunda alteração ao Código de Processo Penal e décima quarta alteração ao Código Penal _____________________ |
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Artigo 3.º Outras organizações terroristas |
1 - Aos grupos, organizações e associações previstas no n.º 1 do artigo anterior são equiparados os agrupamentos de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem, mediante a prática dos factos aí descritos, prejudicar a integridade ou a independência de um Estado, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições desse Estado ou de uma organização pública internacional, forçar as respectivas autoridades a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certos grupos de pessoas ou populações.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo anterior. |
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