DL n.º 316/2007, de 19 de Setembro |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 104/2007, de 06 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial _____________________ |
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Artigo 4.º Regime transitório |
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos actos já praticados.
2 - Excepcionam-se do disposto no número anterior os procedimentos relativos aos instrumentos de gestão territorial que se encontrem em fase de discussão pública ou em momento ulterior do procedimento, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Aos procedimentos relativos à elaboração, revisão e alteração dos planos municipais de ordenamento do território referidos no número anterior aplicam-se as disposições constantes dos artigos 78.º, 80.º e 148.º a 151.º do presente decreto-lei.
4 - Mantém-se em vigor o artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, quanto às modalidades simplificadas de plano de pormenor previstas no n.º 2 daquele artigo, relativamente aos planos cuja elaboração haja sido deliberada pela câmara municipal até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei. |
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