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  DL n.º 316/2007, de 19 de Setembro
    

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 104/2007, de 06 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 104/2007, de 06/11
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 181/2009, de 07/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 104/2007, de 06/11)
     - 1ª versão (DL n.º 316/2007, de 19/09)
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SUMÁRIO
Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial
_____________________
  Artigo 4.º
Regime transitório
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos actos já praticados.
2 - Excepcionam-se do disposto no número anterior os procedimentos relativos aos instrumentos de gestão territorial que se encontrem em fase de discussão pública ou em momento ulterior do procedimento, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Aos procedimentos relativos à elaboração, revisão e alteração dos planos municipais de ordenamento do território referidos no número anterior aplicam-se as disposições constantes dos artigos 78.º, 80.º e 148.º a 151.º do presente decreto-lei.
4 - Mantém-se em vigor o artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, quanto às modalidades simplificadas de plano de pormenor previstas no n.º 2 daquele artigo, relativamente aos planos cuja elaboração haja sido deliberada pela câmara municipal até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

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