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  DL n.º 316/2007, de 19 de Setembro
    

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SUMÁRIO
Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial
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Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial



Decreto-Lei n.º 316/2007
de 19 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, em desenvolvimento da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definiu o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT). Para além de modificações pontuais, o RJIGT foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, essencialmente no domínio do procedimento de formação dos planos municipais de ordenamento do território.
Contudo, as alterações então introduzidas não lograram alcançar a simplificação e a eficiência dos procedimentos de elaboração, alteração e revisão dos instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal que se afiguram necessárias em função da dinâmica dos processos económicos, sociais e ambientais de desenvolvimento territorial e da operatividade que se pretende conferir ao sistema de gestão territorial.
As mesmas necessidades de simplificação e eficiência fizeram sentir-se, entretanto, no domínio dos procedimentos de elaboração do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, dos planos regionais de ordenamento do território e dos planos especiais de ordenamento do território. Por outro lado, a prática de planeamento e de gestão urbanística municipal e a reflexão associada à aplicação do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, veio revelar a necessidade de serem explicitados determinados conceitos, corrigidas disfunções de articulação e supridas lacunas entretanto geradas por novas necessidades de intervenção territorial, sobretudo no que se refere ao objecto e ao conteúdo material dos planos de urbanização e dos planos de pormenor, e ao regime da dinâmica dos instrumentos de gestão territorial em geral.
A presente alteração concretiza, assim, uma das medidas previstas no SIMPLEX - Programa de Simplificação Legislativa e Administrativa, tendo como objectivo principal o reforço da eficiência dos processos de ordenamento do território e, por isso, da operatividade do sistema de gestão territorial.
É a eficiência dos processos e dos instrumentos de intervenção o meio apto para produzir resultados mais céleres, mas também mais qualificados e harmoniosos do ponto de vista das intervenções territoriais que visam promover o desenvolvimento económico, social e ambiental. Para prossecução do objectivo de reforço da eficiência do sistema de gestão territorial, as alterações que agora se aprovam assentam em quatro vectores essenciais: simplificação de procedimentos, associada à descentralização e responsabilização municipal e à desconcentração de competências no âmbito da administração do território, reforço dos mecanismos de concertação de interesses públicos entre si e, por fim, clarificação e diferenciação de conceitos e instrumentos de intervenção.
Na óptica da responsabilização municipal associada à simplificação e considerando a pendência dos procedimentos de aprovação do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e dos procedimentos de elaboração de quatro novos planos regionais de ordenamento do território, opta-se, desde já, por sujeitar a ratificação pelo Governo apenas os planos directores municipais, tornando a intervenção governamental um mecanismo verdadeiramente excepcional, justificado pela necessidade de flexibilização do sistema de gestão territorial.
Com efeito, os planos directores municipais passam a encontrar-se sujeitos a ratificação unicamente quando, no procedimento de elaboração, seja suscitada a questão da sua compatibilidade com planos sectoriais ou regionais de ordenamento do território e sempre que a câmara municipal assim o solicite, para que, em concretização do princípio da hierarquia mitigada, o Governo possa ponderar sobre a derrogação daqueles instrumentos de gestão territorial, que condicionam a validade dos instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal.
A efectiva responsabilização dos municípios pelas opções de ordenamento do território e de urbanismo contidas nos respectivos instrumentos de planeamento conduz ainda à eliminação do registo, no âmbito do qual eram exercidas funções de controlo de legalidade dos planos municipais de ordenamento do território, os quais, à semelhança dos demais instrumentos de gestão territorial, passam a ser enviados para depósito, tendo em vista potenciar a consulta dos mesmos por todos os interessados.
O depósito dos instrumentos de gestão territorial na DGOTDU passa, assim, a desempenhar a função de repositório centralizado e de publicitação de todos os instrumentos de gestão territorial, cujo acesso e consulta pública se pretende garantir em breve, por meio da disponibilização online no âmbito do sistema nacional de informação territorial.
Paralelamente, quer a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, quer as alterações ao plano director municipal ou aos planos de urbanização por outros planos municipais, de urbanização ou de pormenor, passam a encontrar-se sujeitas, exclusivamente, aos mecanismos de participação no decurso do respectivo procedimento de elaboração, das entidades representativas da administração central representativas de interesses públicos a ponderar, assegurando a necessária concertação de tais interesses e a coordenação de intervenções, sendo os municípios responsáveis pela validade dos respectivos instrumentos de planeamento. Esta alteração, concretizando a autonomia municipal em matéria urbanística, permite recuperar a distinção entre atribuições e competências da administração central e municipal em matérias de ordenamento do território e de urbanismo, acentuando que estas últimas se desenvolvem no quadro das opções definidas pelos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional e pelos respectivos planos directores municipais.
Associada às alterações decorrentes do PRACE - Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, e concretizando a referida desconcentração de competências, a verificação final dos planos municipais de ordenamento do território, sem funções preclusivas da responsabilidade do município quanto à validade do plano, passa a ser efectuada pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
Ainda tributária do referido reforço da responsabilização municipal em articulação com a simplificação de procedimentos, como se referiu, é a alteração que se opera no regime de acompanhamento dos planos de urbanização e de pormenor. Clarifica-se que o acompanhamento pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional ao longo da elaboração destes planos passa a constituir uma opção do município, atribuindo-se às câmaras municipais a competência para a recolha dos pareceres que devam ser emitidos nos termos legais e regulamentares e pelas demais entidades representativas de interesses públicos a ponderar e prevendo-se que a harmonização de interesses se processe em sede de conferência de serviços, apta a aferir a compatibilidade da proposta.
Com efeito, em matéria de acompanhamento adopta-se o modelo de simplificação de procedimentos baseado na coordenação de intervenções por via da previsão de uma conferência procedimental ou de serviços que visa substituir os pareceres que devem ser emitidos pelas entidades representativas dos interesses a ponderar, contribuindo, desta forma, o novo modelo simultaneamente para a responsabilização daquelas entidades e para a celeridade dos procedimentos. Definem-se, assim, as regras relativas aos mecanismos de responsabilização das entidades representadas, para garantir a eficácia da conferência, enquanto mecanismo de concentração de fases procedimentais.
Também a eficiência da fase de acompanhamento e a adopção do modelo da conferência de serviços no âmbito do acompanhamento dos planos de ordenamento do território vinculativos dos particulares justificam as alterações introduzidas nas designadas comissões mistas de coordenação. O respectivo funcionamento, por via de uma composição demasiadamente alargada e por isso pouco operacional, não permitiu alcançar os objectivos de coordenação de interesses que estiveram subjacentes à sua previsão.
Assim, sem prejuízo de, em articulação com o presente decreto-lei e por meio do adequado instrumento regulamentar, se proceder à revisão do regime da composição e funcionamento da comissão que acompanha a elaboração e a revisão do plano director municipal, explicitando-se metodologias de funcionamento, altera-se o modelo de composição e a designação desta comissão e daquela que assegura o acompanhamento dos planos especiais de ordenamento do território, agora denominadas de comissão de acompanhamento, garantindo que a participação das organizações representativas dos interesses privados se efectua nos períodos destinados à participação pública, assegurando, deste modo, maior eficiência ao funcionamento da comissão na fase de acompanhamento.
À semelhança do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, os planos regionais e os planos intermunicipais de ordenamento do território, passam a ser acompanhados por comissões consultivas nas quais para além dos representantes dos serviços e entidades públicas cuja participação seja adequada no âmbito do plano, têm assento os representantes dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais.
Em matéria de concertação, os princípios fundamentais da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, da coordenação e da ponderação de interesses, aconselham a que a concertação de interesses públicos que condicionam a proposta a sujeitar a discussão pública, se efectue ao longo de todo o procedimento de elaboração dos instrumentos de gestão territorial, com inegáveis vantagens, quer do ponto de vista da celeridade, quer da construção de soluções partilhadas por via da atempada responsabilização das entidades públicas responsáveis pela prossecução de interesses públicos com impacte territorial. Elimina-se, por isso, a necessidade de novos pareceres após a conclusão da fase de acompanhamento e antes do actual período de concertação, o qual se mantém como facultativo por iniciativa da entidade responsável pela elaboração do plano.
Em concretização ainda do princípio da concertação de interesses públicos e privados envolvidos na ocupação do território e da contratualização e, reconhecendo expressamente no domínio do ordenamento do território, a faculdade que decorre da autonomia pública contratual, procede-se ao enquadramento normativo dos designados contratos para planeamento, clarificando os princípios fundamentais a que se encontram sujeitos por força da irrenunciabilidade e indisponibilidade dos poderes públicos de planeamento, da transparência e da publicidade, tendo em conta os limites decorrentes das regras gerais relativas à contratação pública.
No domínio da clarificação e diferenciação de conceitos e instrumentos, as alterações introduzidas dão resposta a assinaladas lacunas do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial em vigor relativamente à dinâmica dos planos.
Procede-se, assim, à reclamada delimitação conceptual das figuras da revisão e da alteração dos instrumentos de gestão territorial, autonomizando-se procedimentos específicos de alteração quanto aos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares. Reservando o conceito de revisão para as situações mais estruturais de mutabilidade do planeamento, pretende-se flexibilizar e agilizar os procedimentos de alteração em função das dinâmicas de desenvolvimento económico, social e ambiental, obviando ao recurso sistemático à figura da suspensão do plano.
Também necessidades de clarificação justificam a distinção operada entre as situações de heteroalteração motivadas pela entrada em vigor de novas leis, regulamentos ou planos supervenientes, designadas de adaptação, e as meras rectificações aos instrumentos de gestão territorial.
Ainda neste contexto, considerando a caducidade do regime do uso do solo decorrente das decisões de cessação de restrições e servidões de utilidade pública em determinadas áreas do território, bem como de desafectação de bens imóveis do domínio público ou dos fins de utilidade pública a que se encontravam adstritos, introduziu-se um mecanismo célere de alteração simplificada de planos municipais de ordenamento do território para obviar à indefinição urbanística.
No domínio dos planos de urbanização e dos planos de pormenor, as alterações introduzidas nos respectivos objectos e conteúdos materiais justificam-se, também, por razões de clarificação e diferenciação de instrumentos, atentas as respectivas finalidades no sistema de gestão territorial e na prática urbanística municipal. Para estas alterações contribuiu, ainda, a reconhecida necessidade de alargamento do âmbito de intervenção da figura do plano de urbanização, ditada pelas características dos actuais processos de ocupação territorial para fins turísticos, industriais e comerciais.
Consagra-se, assim, o princípio de que os planos de urbanização e os planos de pormenor, sem prejuízo da tipicidade associada, devem adoptar um conteúdo material apropriado às condições da área territorial a que respeitam e aos objectivos previstos nos termos de referência e na deliberação municipal que determina a sua elaboração, realçando-se, também neste aspecto, a responsabilização municipal pela definição dos objectivos estratégicos e operativos dos respectivos processos de planeamento.
No âmbito dos planos de pormenor, foi substituída a figura dos planos de pormenor de modalidade simplificada, cuja utilização se vinha revelando de difícil operacionalização prática, sem que a especificidade do respectivo regime procedimental evidenciasse ganhos de eficiência, por modalidades específicas de plano de pormenor, a que se encontram associados conteúdos materiais próprios em função das respectivas finalidades e da sua articulação com regimes legais relativos à salvaguarda de interesses públicos específicos, como seja a lei de bases da política e do regime de valorização do património cultural português, no caso dos planos de pormenor de salvaguarda, ou o regime jurídico da reabilitação urbana, no caso dos respectivos planos de pormenor.
As mesmas exigências de simplificação e eficiência levam ao reconhecimento expresso da possibilidade dos planos de pormenor com um conteúdo suficientemente denso procederem a operações de transformação fundiária relevantes para efeitos de registo predial e inscrição matricial, dispensando-se um subsequente procedimento administrativo de controlo prévio. Com efeito, reconhecida a identidade funcional entre muitos planos de pormenor e as operações de loteamento e reparcelamento urbano e de estruturação da compropriedade, justifica-se, salvaguardada a autonomia da vontade dos proprietários, que o plano de pormenor possa fundar directamente a operação de transformação fundiária, seja o fraccionamento ou o emparcelamento das propriedades.
Por seu turno, a sustentabilidade do processo urbanístico justifica a alteração introduzida em matéria de reparcelamento, clarificando-se a possibilidade de outras entidades interessadas participarem na operação e beneficiarem da adjudicação das parcelas decorrentes da operação, nos termos dos adequados instrumentos contratuais.
Por fim, o presente diploma procede à aplicação, no âmbito do sistema de gestão territorial, do regime jurídico da avaliação ambiental de planos e programas, em articulação com o Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, diploma que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, por forma a incorporar nos procedimentos de elaboração, acompanhamento, participação pública e aprovação dos instrumentos de gestão territorial, a análise sistemática dos seus efeitos ambientais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Ordem dos Arquitectos, a Ordem dos Engenheiros, a Associação Portuguesa dos Arquitectos Paisagistas, a Associação Portuguesa de Desenvolvimento Regional, a Associação Portuguesa de Geógrafos, a Associação dos Urbanistas Portugueses, a Associação Profissional dos Urbanistas Portugueses e a Associação para o Desenvolvimento do Direito do Urbanismo e da Construção.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
2 - À avaliação ambiental dos instrumentos de gestão territorial aplica-se o presente decreto-lei e subsidiariamente o Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.

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