Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro LEI DA ÁGUA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 130/2012, de 22/06 - DL n.º 60/2012, de 14/03 - DL n.º 245/2009, de 22/09 - Rect. n.º 11-A/2006, de 23/02
| - 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 8ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 7ª versão (Lei n.º 44/2017, de 19/06) - 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 5ª versão (DL n.º 130/2012, de 22/06) - 4ª versão (DL n.º 60/2012, de 14/03) - 3ª versão (DL n.º 245/2009, de 22/09) - 2ª versão (Rect. n.º 11-A/2006, de 23/02) - 1ª versão (Lei n.º 58/2005, de 29/12) | |
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SUMÁRIO Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas _____________________ |
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Artigo 100.º Disposição transitória sobre títulos de utilização |
1 - Os títulos de utilização emitidos ao abrigo da legislação anterior mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos, sem prejuízo da sujeição dos seus titulares às obrigações decorrentes da presente lei e dos atos legislativos que os complementem.
2 - No caso de infraestruturas hidráulicas tituladas por mera licença, podem os seus titulares requerer a sua conversão em concessão, sempre que à luz da presente lei devesse ser esta a modalidade a adotar, mas a concessão assim atribuída não pode ter prazo superior ao necessário para concluir a amortização dos investimentos realizados ao abrigo do título.
3 - No caso de títulos de utilização existentes em que estejam reunidas as condições necessárias para a qualificação da infraestrutura como empreendimento de fins múltiplos, pode a mesma ser submetida ao regime previsto no artigo 76.º sob proposta da autoridade nacional da água e decisão do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
4 - O Governo promove, através das normas que vierem a regular o regime de utilização, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º, as condições necessárias para a progressiva adaptação de títulos referidas nos números anteriores e para a regularização de todas as utilizações não tituladas de recursos hídricos existentes nesta data que se revelem compatíveis com a aplicação desta lei e das normas nela previstas, fixando, designadamente, o prazo e as condições dessa regularização e, bem assim, a possibilidade de isenção total ou parcial de coima pela utilização não titulada anterior à data da publicação desta lei, no caso de a regularização se dever a iniciativa do interessado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 130/2012, de 22/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 58/2005, de 29/12
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