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  Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro
    LEI DA ÁGUA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 130/2012, de 22/06
   - DL n.º 60/2012, de 14/03
   - DL n.º 245/2009, de 22/09
   - Rect. n.º 11-A/2006, de 23/02
- 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 8ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 7ª versão (Lei n.º 44/2017, de 19/06)
     - 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 5ª versão (DL n.º 130/2012, de 22/06)
     - 4ª versão (DL n.º 60/2012, de 14/03)
     - 3ª versão (DL n.º 245/2009, de 22/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 11-A/2006, de 23/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 58/2005, de 29/12)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas
_____________________
  Artigo 99.º
Prazos a observar na aplicação da presente lei
Devem ser observados os prazos a seguir indicados para as matérias seguintes referidas na presente lei que se encontrem ainda por executar:
a) Até seis meses após a entrada em vigor desta lei a identificação de massas da água para consumo humano, nos termos da alínea i) do n.º 6 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 48.º, e o registo das zonas protegidas, previsto na alínea g) do n.º 6 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 48.º;
b) Até seis meses após a entrada em vigor desta lei a análise de características das regiões hidrográficas, o estudo do impacte das atividades humanas sobre o estado das águas e a análise económica das utilizações da água, previstos nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 do artigo 8.º e na alínea c) do n.º 6 do artigo 9.º;
c) Até final de 2010 a revisão do Plano Nacional da Água prevista no n.º 4 do artigo 28.º;
d) Até 2006 os programas de monitorização referidos na alínea l) do n.º 6 do artigo 9.º e no artigo 54.º;
e) Até 2009 a aprovação dos planos de gestão de bacia hidrográfica previstos no artigo 29.º;
f) Até 2010 as políticas de preços previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 83.º;
g) Até 2012 a aplicação dos programas de medidas previstos no artigo 30.º e a aplicação da abordagem combinada para o controlo das descargas poluentes nos termos da legislação referida no artigo 53.º;
h) Até 2015 a consecução dos objetivos ambientais, nos termos do artigo 45.º, e a revisão dos programas de medidas previstos no artigo 30.º

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