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  Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro
    LEI DA ÁGUA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 130/2012, de 22/06
   - DL n.º 60/2012, de 14/03
   - DL n.º 245/2009, de 22/09
   - Rect. n.º 11-A/2006, de 23/02
- 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 8ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 7ª versão (Lei n.º 44/2017, de 19/06)
     - 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 5ª versão (DL n.º 130/2012, de 22/06)
     - 4ª versão (DL n.º 60/2012, de 14/03)
     - 3ª versão (DL n.º 245/2009, de 22/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 11-A/2006, de 23/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 58/2005, de 29/12)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas
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  Artigo 97.º
Regime de contraordenações
1 - O regime especial de contraordenações, embargos administrativos e sanções acessórias pelas infrações às normas da presente lei e dos atos legislativos nela previstos é definido em normativo próprio, observando os princípios e regras da presente lei.
2 - Até à publicação do normativo referido no n.º 1, aplicam-se as disposições legais em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - As coimas aplicáveis variam entre um limite mínimo de (euro) 250 e um limite máximo de (euro) 2 500 000 e a fixação de coima concreta depende da gravidade da infração, da culpa do agente, da sua situação económica e do benefício económico obtido.
4 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da infração.
5 - A valorização dos bens dominiais de que beneficiam os utilizadores não titulares de título de utilização válido é fixada por estimativa pela autoridade nacional da água, devendo a coima devida ser sempre superior ao valor da taxa que deixou de ser paga, calculada tendo por base essa estimativa.
6 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal por desobediência, as entidades competentes em matéria de fiscalização podem fixar uma sanção pecuniária compulsória nos termos a definir no normativo referido no n.º 1.
7 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 130/2012, de 22/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 58/2005, de 29/12

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