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  Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro
    LEI DA ÁGUA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 130/2012, de 22/06
   - DL n.º 60/2012, de 14/03
   - DL n.º 245/2009, de 22/09
   - Rect. n.º 11-A/2006, de 23/02
- 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 8ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 7ª versão (Lei n.º 44/2017, de 19/06)
     - 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 5ª versão (DL n.º 130/2012, de 22/06)
     - 4ª versão (DL n.º 60/2012, de 14/03)
     - 3ª versão (DL n.º 245/2009, de 22/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 11-A/2006, de 23/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 58/2005, de 29/12)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas
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  Artigo 88.º
Direito de acesso à informação
1 - No âmbito dos procedimentos administrativos conexos com as águas, todas as pessoas singulares ou coletivas têm direito de informação procedimental nos termos do Código do Procedimento Administrativo e da legislação em matéria de acesso à informação ambiental.
2 - Todas as pessoas singulares ou coletivas têm direito de acesso às informações respeitantes às águas originadas ou detidas por quaisquer das entidades referidas no artigo 86.º, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo e na legislação em matéria de acesso à informação ambiental.
3 - O acesso às informações respeitantes às águas pode estar sujeito ao pagamento de uma taxa destinada a cobrir os custos envolvidos na disponibilização de informação, nos termos da tabela previamente aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

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