Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro LEI DA ÁGUA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 130/2012, de 22/06 - DL n.º 60/2012, de 14/03 - DL n.º 245/2009, de 22/09 - Rect. n.º 11-A/2006, de 23/02
| - 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 8ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 7ª versão (Lei n.º 44/2017, de 19/06) - 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 5ª versão (DL n.º 130/2012, de 22/06) - 4ª versão (DL n.º 60/2012, de 14/03) - 3ª versão (DL n.º 245/2009, de 22/09) - 2ª versão (Rect. n.º 11-A/2006, de 23/02) - 1ª versão (Lei n.º 58/2005, de 29/12) | |
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SUMÁRIO Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas _____________________ |
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Artigo 76.º Empreendimentos de fins múltiplos |
1 - As infraestruturas hidráulicas públicas de âmbito regional ou nacional, concebidas e geridas para realizar mais uma utilização principal, são consideradas como empreendimentos de fins múltiplos.
2 - Consideram-se infraestruturas de âmbito:
a) Municipal aquelas cujos objetivos ou efeitos se confinem à área de um município e de uma região hidrográfica;
b) Regional aquelas cujos objetivos ou efeitos se estendam a mais de um município, mas se confinem aos limites de uma região hidrográfica;
c) Nacional aquelas cujos objetivos ou efeitos se estendam a mais de uma região hidrográfica.
3 - Pelas normas a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 102.º, deve ser estabelecido o regime económico e financeiro, bem como as condições em que são constituídos e explorados por entidades públicas ou privadas os empreendimentos de fins múltiplos, de acordo com os seguintes princípios:
a) Sempre que o empreendimento seja explorado por uma pessoa coletiva de direito privado, ainda que de capitais públicos, a exploração deve ser titulada por contrato de concessão;
b) São administrados pela entidade exploradora do empreendimento os bens do domínio público hídrico afetos ao empreendimento, podendo ser transmitidos a esta entidade, pelo contrato de concessão, total ou parcialmente, as competências para licenciamento e fiscalização da utilização por terceiros de tais recursos hídricos públicos;
c) As concessões atribuídas às entidades exploradoras dos empreendimentos são outorgadas pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, em nome do Estado, cabendo a tutela sobre a concessionária a esse membro do Governo conjuntamente com o ministro responsável pelo setor de atividade em causa. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 11-A/2006, de 23/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 58/2005, de 29/12
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