Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro LEI DA ÁGUA |
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SUMÁRIO Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas _____________________ |
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Artigo 67.º Regime das licenças |
1 - A licença confere ao seu titular o direito a exercer as actividades nas condições estabelecidas por lei ou regulamento, para os fins, nos prazos e com os limites estabelecidos no respectivo título.
2 - A licença é concedida pelo prazo máximo de 10 anos, consoante o tipo de utilizações, e atendendo nomeadamente ao período necessário para a amortização dos investimentos associados.
3 - A licença pode ser revista em termos temporários ou definitivos pela autoridade que a concede:
a) No caso de se verificar alteração das circunstâncias de facto existentes à data da sua emissão e determinantes desta, nomeadamente a degradação das condições do meio hídrico;
b) No caso de necessidade de alteração das suas condições para que os objectivos ambientais fixados possam ser alcançados nos prazos legais;
c) Para adequação aos instrumentos de gestão territorial e aos planos de gestão de bacia hidrográfica aplicáveis;
d) No caso de seca, catástrofe natural ou outro caso de força maior.
4 - Por força da obtenção da licença de utilização e do respectivo exercício são devidas:
a) Uma taxa de recursos hídricos;
b) Uma caução adequada destinada a assegurar o cumprimento das obrigações do detentor do título que sejam condições da própria utilização.
5 - Por normas a aprovar nos termos do artigo 56.º é definido o procedimento de atribuição e o regime de licença. |
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